sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Loja de sapatos deve obedecer prazo de troca de 90 dias

Prazo de troca de 90 dias está previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor
Sapatos, bolsas e cintos são bens duráveis e por isso a loja que comercializa esses produtos deve obedecer ao prazo de troca de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 

De acordo com o desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, bens duráveis são aqueles que, como o próprio nome sugere, não se extinguem com o uso. Produtos que levam tempo para se desgastar, podendo ser utilizado muitas vezes.

O colegiado julgou recurso no qual uma loja que vende sapatos, bolsas e cintos defendia que o prazo para troca de seus produtos era de 30 dias, pois se enquadrariam na categoria de não duráveis. A ação foi movida pelo Ministério Público após ser informado que a empresa não respeitava o prazo previsto no CDC. Em primeira instância, a loja foi condenada a pagar danos materiais e morais por lesar os consumidores e obrigada a observar o prazo de 90 dias para troca de produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Inconformada, a empresa então ingressou com Apelação Cível.

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Marcelo Buhatem afastou a alegação do comerciante, de que seus produtos são não duráveis. Em seu voto, o desembargador explica que bens duráveis são aqueles sujeitos ao desgaste natural, enquanto bens não duráveis acabam se extinguindo.

“Se do consumo de determinado produto decorre a sua normal e até mesmo gradual extinção, nada mais razoável que se lhe enquadre como não durável o que ocorre, por exemplo, com os alimentos in natura e mesmo congelados. Diferentemente, temos com o produto durável, pois concebido, em sua essência e desde que em circunstâncias de normal fruição, para espraiar a sua utilização por incerto e elastecido período de tempo que se, por óbvio, não é eterno, também não é de tal modo efêmero como se dá como um alimento, que se extingue com o próprio consumo”, esclarece.

O desembargador afirma que não é preciso perícia para concluir que sapatos, bolsas e cintos não são produtos que se extinguem com sua normal utilização, apenas gera o desgaste. “Portanto, enquadram-se como sendo de natureza durável incidindo, por isso, o prazo previsto no inciso II do artigo 26 do CDC”, complementa.

Em seu voto o relator observou ainda que ao defender a natureza jurídica dos produtos dela como não duráveis a loja acaba por, "curiosa e porque não dizer contraditoriamente, colocar em xeque a sua própria qualidade e boa fama porquanto afirma, ainda que por via oblíqua, que a simples e normal utilização de tais cintos, bolsas e sapatos ocasiona a sua automática destruição o que, com a devida vênia, não ocorre quando se trata de tais bens”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Consultor Jurídico

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