Devido ao interesse informativo da reportagem, a utilização de interceptação judicial sigilosa em programa jornalístico não gera danos morais ao investigado. Esse foi o entendimento aplicado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de indenização contra a TV Globo.
No caso, Jean Cleber Brito alegou que a emissora divulgou no programa Fantástico uma reportagem noticiando a ocorrência de crimes que estão sendo em processo que corre sob segredo de Justiça. De acordo com Brito, na reportagem houve ofensa à sua honra, pois a notícia mostrou sua foto e uma reprodução de interceptação telefônica coberta pelo sigilo judicial, como se fosse integrante de uma quadrilha, sem que houvesse prova ou que tivesse sido condenado.
Representada pelo advogado Luiz de Camargo Aranha Neto, do Camargo Aranha Advogados, a TV Globo alegou que apenas agiu no seu dever de informar e que há interesse público na divulgação da notícia. Além disso, a emissora afirmou que a reportagem é verídica e que o autor responde a processo crime pelos fatos divulgados.
Em primeira instância o juiz deu razão à Globo. Segundo o juiz Ricardo Hoffmann, da 3ª Vara Cível de Campinas (SP), a emissora limitou-se a exercer seu direito de informar a sociedade. "Todas as reportagens veiculadas pela ré retrataram fatos aparentemente verídicos, devidamente apurados em sede policial e com a fiscalização do Ministério Público, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da rede", concluiu.
De acordo com o juiz, para que houvesse o direito ao dano moral, o autor da ação deveria comprovar que as reportagens exibidas narravam fatos inverídicos ou falsos, "o que caracterizaria intenção da emissora de televisão de prejudicar ou causar danos à imagem da autora".
Inconformado, Jean Cleber Brito recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo que a sentença fosse reformada e a Globo condenada a indenizá-lo. Porém, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a decisão.
"Ainda que a gravação fosse sigilosa, concluir que bastasse, apenas, a violação à vida privada daquele que está sendo investigado para impor à ré a responsabilização pelos fatos veiculados, ainda que verdadeiros e altamente reprováveis, estar-se-ia suprimindo o interesse público na notícia veiculada", concluiu o desembargador Araldo Telles, relator do recurso.
Em seu voto, o desembargador explicou que o caso trata do embate entre dois direitos Constitucionais: a vida privada do cidadão e a liberdade de imprensa. Segundo ele, nesses casos é necessário analisar cada caso isoladamente para se chegar a uma conclusão.
No caso dos autos, por se tratar de publicação de reportagem que se baseou em conteúdo de interceptação telefônica sob sigilo, o juiz seguiu jurisprudência do TJ-SP e entendeu que deve prevalecer o interesse informativo da notícia veiculada.
"Se há grande debate acerca do conceito de prova ilícita no processo judicial, ao jornalista é resguardado o direito de sigilo em relação à fonte de informação. Se, para a ação criminal, o desfecho não pode ser amparado com base em prova ilicitamente obtida, já que a busca pela justiça efetiva é intransponível, o mesmo rigor não pode ser carreado à imprensa, que conta com a liberdade de manifestação, cujo impedimento do exercício é maléfico à coletividade que anseia pelos seus préstimos, também, investigatórios", concluiu.
Consultor Jurídico
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