sábado, 13 de setembro de 2014

Justiça determina replantio de mata nativa

Réu desmatou cerca de 11,7 ha de mata nativa localizada na reserva legal da fazenda Cercado.

Em sentença do início de agosto, a juíza Marcela Oliveira Decat de Moura condenou C.H.C.N. a recuperar integralmente a área desmatada em uma propriedade rural em Pompéu e a pagar R$50 mil de indenização pelos danos ambientais causados.

 O Ministério Público ajuizou ação civil pública alegando que, em 2003, o réu desmatou cerca de 11,7 ha de mata nativa localizada na reserva legal da fazenda Cercado. Segundo a denúncia, o réu administrava a propriedade rural e contratou serviço de terceiro para o desmatamento, com autorização do Instituto Estadual de Florestas (IEF), porém foi feito também o corte de mata nativa, não autorizado

Conforme a decisão, o réu, acompanhado de profissional habilitado, terá que cercar toda a área de reserva legal da fazenda e, na área degradada, plantar 100 mudas de espécies nativas por hectare. As plantas devem ter altura mínima de um metro.

 No processo, o réu alegou em sua defesa que nunca foi administrador da fazenda, que era de propriedade de seu pai, já falecido. Ele declarou ser advogado militante na comarca de Pompéu e ter sido sócio financiador de um pequeno produtor rural na produção de carvão vegetal. C. declarou ainda que a licença foi deferida pelo IEF em nome do seu pai e que eventual responsabilidade deve ser imputada ao espólio.

Em sua sentença, a juíza Marcela Decat de Moura afirmou que os danos ambientais ficaram suficientemente comprovados através do documento emitido pelo IEF, em que o engenheiro responsável pela fiscalização declara que constatou a destruição de várias espécies típicas do cerrado e risco iminente de erosões e assoreamento de cursos d´água na fazenda.

A magistrada argumentou também que o instituto da reserva legal encontra-se positivado no artigo 12 do Novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/12), segundo o qual todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, nos percentuais definidos no referido dispositivo.

Em sua decisão, a juíza considerou o caráter impositivo da norma, que dispõe que o proprietário do imóvel rural deve cumprir com a sua obrigação legal de destinar parte de sua propriedade rural à preservação da vegetação nativa ou, no caso desta não mais existir, viabilizar a restauração da área desmatada.

Segundo a juíza, o Novo Código Florestal foi instituído para regulamentar o artigo 225 da Constituição da República, segundo o qual “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ela disse também que o parágrafo 3º dessa norma constitucional dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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