23/11/2014 | domtotal.com
Ao saber que herdeiros queriam despejá-la, sem pagar as verbas trabalhistas, ela ajuizou ação contra o espólio.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e afastou a alegação de colusão ou fraude em acordo judicial que garantiu a uma idosa de 92 anos o direito de uso de um imóvel dos patrões. Ela trabalhou por mais de 60 anos para uma família de Curitiba.
Durante seis décadas, a idosa, que era analfabeta, trabalhou para o casal e ajudou a criar seus quatro filhos, residindo no apartamento da família. Após a morte do casal, continuou a morar no imóvel com a filha solteira, que se tornou inventariante do espólio. Ao tomar conhecimento de que dois outros herdeiros tinham a intenção de despejá-la para vender o apartamento, sem, no entanto, pagar-lhe as verbas trabalhistas, a doméstica ajuizou ação contra o espólio.
Na audiência inicial, em setembro de 2010, ela e a inventariante celebraram acordo na 23ª Vara do Trabalho de Curitiba. O espólio concordou em pagar R$ 18 mil em verbas trabalhistas e conceder usufruto do imóvel enquanto a doméstica vivesse.
A partir de denúncia de dois herdeiros, o MPT ajuizou ação rescisória visando à desconstituição desse acordo, alegando fraude em prejuízo do espólio. Afirmou que a conciliação fora homologada sem ouvir os demais interessados e sem autorização do juízo do inventário.
Segundo o MPT, a lide teria sido simulada, uma vez que a idosa não era empregada, e sim membro da família, e teria sido convencida de que a única forma de continuar morando no imóvel seria por meio da ação trabalhista. Requereu, por fim, a extinção da decisão com base na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI-II do TST. Entre outros indícios, apontava o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada somente depois do indeferimento do pedido de moradia na Justiça Comum.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a alegação de lide simulada e considerou incontroverso o fato de que a idosa trabalhou para a família por 60 anos, pois os próprios herdeiros confirmaram que ela auxiliou em sua educação. Ainda segundo o TRT, constatou-se que os demais herdeiros não aceitavam a sua presença no apartamento, o que justifica que ela tenha buscado seus direitos por meio da ação trabalhista. O TRT não enxergou, por fim, benefício à inventariante em razão do acordo.
O MPT recorreu da decisão para o TST, mas a SDI-2 também não viu indícios de vício de consentimento na manifestação de vontade da idosa ou elementos que confirmassem a colusão, o que justificaria a rescisória. "Não há como se inferir a ocorrência de ato simulado que vise obter resultado antijurídico ou alcançar fim ilícito, haja vista a ausência de vantagem auferida pela inventariante", afirmou o relator, ministro Claudio Brandão. A decisão foi unânime.
TST
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