Ela pleiteou o reconhecimento de vínculo, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato.
A Oitava Turma do Tribunal do Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma brasileira que tentou comprovar a existência de vínculo empregatício com a empresa estrangeira de cruzeiros marítimos Cruise Ships Catering and Services Internacional N.V. (CSCS). Ela assinou dois contratos de trabalho por tempo determinado como assistente de garçom para atuar nos navios italianos Costa Concórdia e Costa Serena, que navegaram por países da Europa, África e pelo Brasil.
Sem um novo contrato, a brasileira ajuizou ação contra a empresa solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício, para ter direito às verbas decorrentes do fim do contrato. Alegou ainda fraude à legislação brasileira por parte da CSCS na contratação dos tripulantes das embarcações por meio de uma empresa brasileira, a Costa Cruzeiros - Agência Marítima e Turismo Ltda.
O pedido, porém, foi julgado improcedente pela primeira instância, que concluiu que não houve irregularidades e se tratou de terceirização da agência brasileira para o recrutamento de funcionários para CSCS, com sede em Curaçao, no Caribe. O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) manteve este entendimento.
No julgamento do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia discutir a questão no TST, os ministros da Oitava Turma seguiram o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa no sentido de negar provimento. Com isso, o mérito não foi examinado.
Tratados internacionais
Na reclamação trabalhista, a assistente pediu a aplicação da legislação trabalhista do país, devido à passagem das embarcações estrangeiras por águas brasileiras. No recurso, foi invocada a aplicação dos artigos 651 da CLT e 88 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho e das competências internacionais da Justiça brasileira.
A decisão do Regional deixou explícita a constitucionalidade dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, destacando a aplicabilidade do Código de Bustamante, de 1928. O acórdão levou em consideração os artigos 274, 279 e 282 do Código, que estabelece aos marujos e aeronautas em rotas internacionais a legislação do país em que as embarcações e aeronaves estão registradas. "Visto que os navios navegaram em diversos países, aplica-se o princípio da territorialidade pelo critério da bandeira do navio. O local da prestação de serviços é a Itália, ainda que navegue na costa brasileira", entendeu o TRT-SP.
No TST, a ministra Dora Costa afastou as violações legais alegadas no agravo. Ela observou que, segundo o Tribunal Regional, a trabalhadora firmou contrato de trabalho temporário com a CSCS para trabalhar em outro país e não ficou constatada fraude à legislação brasileira. O TRT também concluiu pela ausência os requisitos do artigo 3º da CLT entre a Costas Cruzeiros e a auxiliar, necessários para o reconhecimento do vínculo. "Nesse contexto fático, insuscetível de reexame no TST, a teor da Súmula 126 do TST, a decisão regional não viola os artigos 3º e 9º da CLT e 3º da Lei 7.064/82, nem contraria a Súmula 331", concluiu.
A decisão foi unânime.
TST
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