O supervisor disse que ele não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o valor da indenização de R$ 3 mil por danos morais a um caldeireiro da Araucária Nitrogenados S.A. destratado pelo supervisor ao retornar do velório de um colega. No recurso de revista, o caldeireiro pretendia o aumento da indenização, mas a Turma considerou a quantia dentro do critério de razoabilidade.Na reclamação trabalhista, o caldeireiro afirmou que ao voltar do velório foi advertido na frente dos colegas. E, mesmo liberado pela chefia para comparecer, ouviu do supervisor que "não valia o salário que recebia e que seu trabalho não tinha nenhum valor para a empresa". Testemunhas afirmaram ainda ter ouvido o supervisor chamar o empregado de "vagabundo". Para outras, o supervisor teria sido apenas "enérgico" e "emocionado".
A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. A sentença classificou como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, apenas a atitude inadequada do supervisor, quando do retorno dos empregados do velório, ficou comprovada no processo. Os demais fatos alegados pelo autor não foram suficientemente provados, razão pela qual o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ao TST, manteve a decisão do Tribunal Regional.
O ministro destacou o entendimento firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST.
A Segunda Vara do Trabalho de Araucária (PR) acolheu o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 3 mil. A sentença classificou como "inadequada" a conduta do supervisor, que, "após ter liberado os empregados para comparecerem ao velório, os repreende de forma enérgica por não terem retornado imediatamente". O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, apenas a atitude inadequada do supervisor, quando do retorno dos empregados do velório, ficou comprovada no processo. Os demais fatos alegados pelo autor não foram suficientemente provados, razão pela qual o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso ao TST, manteve a decisão do Tribunal Regional.
O ministro destacou o entendimento firmado pelo TST de que a revisão do valor fixado a título de indenização só ocorre no TST "para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos", o que não era o caso. Ele assinalou que o processo foi decidido com base em provas, que não podem ser reexaminadas em recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST.
TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário