terça-feira, 11 de agosto de 2015

Mediação de conflitos: outro método alternativo

Conflitos podem ser solucionados e gerar mais satisfação em menos tempo e com menor custo.

Por Ronan Ramos Jr.*
Qual das opções você escolheria: controlar o desfecho de um conflito no qual está envolvido ou transferir a decisão a um terceiro? Parte dos brasileiros elege a segunda alternativa. Tanto que existem cerca de 100 milhões de processos judiciais em curso no país. Se por um lado isso indica o acesso à justiça, por outro evidencia demasiada dependência na resolução de controvérsias. Esta dinâmica é fruto da cultura do litígio, pela qual clientes e advogados acreditam ser a ação judicial o caminho mais adequado para resolver demandas. No entanto, a prática demonstra o equívoco deste paradigma. O processo judicial é a melhor opção para solucionar inúmeras questões, como o estabelecimento de precedente, a identificação de culpados e de responsabilidades.
Mas existem vários mecanismos para outras circunstâncias. Conflitos podem ser solucionados e gerar mais satisfação em menos tempo e com menor custo, preservando relacionamentos pessoais e comerciais, por meio da mediação. Segundo a revista Fortune, 98% das empresas listadas por ela fazem uso do método. Empresários destacam o fato de que a resolução dos problemas deve passar inicialmente por métodos menos onerosos, ao mesmo tempo em que o poder de decisão permanece com eles. Só depois, se necessário, a questão poderia se tornar um litígio dispendioso e com limitação no controle do resultado. Parece uma sucessão natural de etapas, mas esta não é a realidade no Brasil.
Com o intuito de reverter esse quadro, duas normas despontam no ordenamento jurídico brasileiro incentivando as pessoas a conversarem e resolverem seus próprios conflitos mediante o auxílio de um profissional. É isto o que prevê a Lei da Mediação (13.140) e o novo Código de Processo Civil (13.105). A Lei 13.140 naturalmente conceitua a mediação, estabelece princípios, indica seu objeto, trata da aplicação no âmbito extrajudicial, judicial e em casos envolvendo o poder público, bem como permite a realização por meio da internet.
O novo código processual estimula os meios consensuais, diferencia minimamente a atuação do conciliador e do mediador, prevê a possibilidade de concurso público para mediadores judiciais e estabelece como critério da petição inicial a opção do autor pela realização ou não da audiência de mediação. Acolhida a petição, o juiz designará audiência de mediação e, havendo acordo, este será homologado por sentença. Cumpre salientar que a audiência não se realizará quando ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição.
As novas normas estimulam a mediação privada e facultam às partes escolher mediador particular ou aceitar mediador judicial cadastrado no tribunal. Enfim, não resta dúvida de que as referidas leis, embora eivadas de hesitantes escolhas, consistem em relevante avanço paradigmático e processual. Que a futura prática de resolução de conflitos seja mais satisfatória e menos custosa para todos - operadores do direito e clientes.
*Ronan Ramos Jr. é advogado, mediador de conflitos pelo Institut Universitaire Kurt Bösh e Harvard Law School, e consultor em resolução de conflitos no Instituto de Mediação Aplicada.

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