terça-feira, 11 de agosto de 2015

Recentes mudanças, vantagens e desvantagens

A administração pública pode valer-se da arbitragem para conflitos de natureza patrimonial disponível.

Por Daniel Freitas Drumond Bento*
Define-se arbitragem como o meio heterônomo de solução de conflitos patrimoniais disponíveis, no qual os litigantes – pessoas físicas ou jurídicas capazes – escolhem, de comum acordo, terceiro(s) – o(s) árbitro(s) – para analisar e conhecer os argumentos, fornecendo decisão final e vinculante, com base no direito ou na equidade.
O fato de a arbitragem ser método heterônomo de solução de conflitos a distingue de outros meios alternativos, como a mediação, já que, na primeira, a vontade das partes é substituída pela decisão dos árbitros, que a elas impõe determinadas obrigações. Na mediação, por sua vez, o terceiro escolhido não tem poder decisório, atuando exclusivamente na busca por uma solução consensual entre os litigantes.
Com a Lei 13.129, que entrou em vigor no dia 27 de julho desse ano e reformou a Lei de Arbitragem em vários pontos, restou positivado o entendimento, já existente nos tribunais, de que a administração pública é apta a valer-se do procedimento arbitral para solucionar seus conflitos de natureza patrimonial disponível. Nesse sentido, foram incluídos dois parágrafos ao artigo 1º da Lei de Arbitragem que admitem expressamente essa possibilidade.
Ainda nesse ponto, a Lei 13.129/15 condiciona a utilização desse método pelo ente público ao princípio da publicidade e à utilização do direito como base para a sentença, já que se permite que o julgamento do litígio por equidade.
A posição da arbitragem como instituto de solução de conflitos já é solidificada no Brasil, haja vista sua expressiva e proveitosa utilização nas relações comerciais nacionais e internacionais, envolvendo, quase sempre, questões de grande complexidade, seja em razão da matéria, dos valores, ou das peculiaridades do litígio.
A arbitragem possui três grandes vantagens. A primeira delas é a qualidade técnica das decisões proferidas. Isso porque, via de regra, são escolhidos árbitros com expertise no objeto da demanda, podendo figurar nessa posição engenheiros, economistas, contadores, dentre outros, uma vez que a lei não faz exigências quanto à formação técnica.
Em segundo lugar, o procedimento arbitral é célere quando comparado ao Poder Judiciário, sendo a sentença final de mérito fornecida em pouco tempo. A lei, caso não acordado de forma diversa pelas partes, impõe que a sentença arbitral seja proferida em seis meses da instituição da arbitragem, sob pena de nulidade. O tempo médio de duração de um procedimento arbitral nos principais centros de arbitragem brasileiros, conforme pesquisas, não supera dois anos.
Por fim, a arbitragem é confidencial. Não obstante a lei não prever qualquer obrigação de confidencialidade dos envolvidos, a quase totalidade dos regulamentos das câmaras de arbitragem estipulam que o procedimento arbitral seja sigiloso.
Entretanto, a arbitragem é um método inicialmente caro e que envolve o desembolso de recursos de grande monta, sendo recomendada exclusivamente para causas complexas e que envolvam grandes valores. Além disso, a sentença arbitral é irrecorrível quanto ao mérito, não podendo ser alvo de recurso, como ocorre no Judiciário.
Assim, a arbitragem possui vantagens e desvantagens, sendo recomendada para aqueles litígios de alta complexidade e desencorajada, a princípio, para pequenas causas, haja vista os custos envolvidos.
*Daniel Freitas Drumond Bento é advogado da área de arbitragem, mediação e contencioso estratégico do Tolentino Advogados. Membro do Comitê Brasileiro de Arbitragem e da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/MG.

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