Percebe-se cada vez mais sua utilização para fins recreativos e captação de imagens em foto e vídeo.
Por Bernardo Ulhoa*
Atualmente, vivemos uma era de constante evolução tecnológica com produtos oriundos de tal progresso, cada vez mais acessíveis às pessoas comuns. Grande exemplo disso é a proliferação dos aparelhos denominados genericamente comodrones, que na tradução livre para o português significa zangão, zumbido.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, o termo droneé utilizado largamente para se referir ao denominado VANT – Veículo Aéreo Não-Tripulado. Entretanto, a Agência afirma que VANT não é a denominação correta para designar aparelhos utilizados para fins meramente recreativos ou competição, pois para isso usa-se o termo aeromodelo. Por isso, o termo drone é utilizado de forma genérica para se referir a qualquer objeto voador não tripulado, seja utilizado para fins recreativos ou não.
Os drones já eram utilizados, principalmente para fins militares, pelos Estados Unidos, em ações de espionagem e patrulhamento, inclusive para auxílio à artilharia em regiões de guerra. Hoje, esses equipamentos são amplamente utilizados para esse fim pela maioria dos países, inclusive por diversas polícias do Brasil no combate a violência e a ocorrência de crimes em grandes centros. Contudo, percebe-se sua utilização, cada vez mais aparente, para fins recreativos, principalmente para captação de imagens em foto e/ou vídeo, o que faz surgir um importante questionamento: o uso de drone, com tal finalidade, ameaça o direito à privacidade, garantido pela Constituição Federal de 1988? Neste sentido, quais seriam os limites específicos para o uso de drones?
A ANAC vem trabalhando desde 2014 para o desenvolvimento de uma regulamentação específica para os denominados RPA – Remotely Piloted Aircraft (Aeronave Remotamente Pilotada), e tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º16/15, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que estabelece regras sobre o licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotadas, bem como os aparelhos intitulados drones.
Entretanto, a proposta trata apenas de veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Ou seja, exclui-se do projeto de Lei normas concernentes ao uso indevido de drones para captação de imagens indevidas que violam o direito à privacidade do indivíduo.
Tal falta de regulamentação nesse sentido é problema que ainda enfrentam a maioria dos países. Mesmo a França, que constitui uma das raras exceções de países que já possuem regulamentação específica, deixa de fora a questão da privacidade quanto à utilização de drones mesmo em fins recreativos.
Segundo Tatiana Malta Vieira, em seu livro intitulado “O direito à privacidade na sociedade de informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação”1, afirma que “o direito à privacidade consistiria em um direito subjetivo de toda pessoa – brasileira ou estrangeira, residente ou transeunte, física ou jurídica – não apenas de constranger os outros a respeitarem sua esfera privada, mas também de controlar suas informações de caráter pessoal – sejam estas sensíveis ou não – resistindo às intromissões indevidas provenientes de terceiros. Nesse sentido, o direito à privacidade traduz-se na faculdade que tem cada pessoa de obstar a intromissão de estranhos na sua intimidade e vida privada, assim como na prerrogativa de controlar suas informações pessoais, evitando acesso e divulgação não autorizados.”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de voltarmos a atenção para o fato de a utilização de drones, seja como instrumento que auxilie na segurança pública, seja como instrumento de recreação, nos direciona à questão da transgressão do direito à privacidade de todo e qualquer cidadão.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, assim determina: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ou seja, o direito fundamental à privacidade deve ser entendido, não só como tutela de um interesse individual, mas como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ser fotografado ou filmado em sua intimidade por um objeto voador certamente causa danos passíveis de reparação moral, cuja indenização deverá ser arbitrada pelo judiciário.
Em que pese não existir legislação que insira a utilização dos drones como ato ilícito, já existe a proteção, pela Constituição e pelo Código Civil, dos direitos da personalidade. Dentre esses direitos, estão a imagem e privacidade. Sem autorização, a utilização dos drones poderá ser objeto de reparação por danos morais.
Portanto, é necessário instituir limites jurídicos, através de regulamentação específica, para que a utilização de drones não permita que estes equipamentos se tornem instrumento de controle e vigilância alheia, ferindo-se direitos de personalidade inerentes a todo ser humano.
Atualmente, vivemos uma era de constante evolução tecnológica com produtos oriundos de tal progresso, cada vez mais acessíveis às pessoas comuns. Grande exemplo disso é a proliferação dos aparelhos denominados genericamente comodrones, que na tradução livre para o português significa zangão, zumbido.
Segundo a Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC, o termo droneé utilizado largamente para se referir ao denominado VANT – Veículo Aéreo Não-Tripulado. Entretanto, a Agência afirma que VANT não é a denominação correta para designar aparelhos utilizados para fins meramente recreativos ou competição, pois para isso usa-se o termo aeromodelo. Por isso, o termo drone é utilizado de forma genérica para se referir a qualquer objeto voador não tripulado, seja utilizado para fins recreativos ou não.
Os drones já eram utilizados, principalmente para fins militares, pelos Estados Unidos, em ações de espionagem e patrulhamento, inclusive para auxílio à artilharia em regiões de guerra. Hoje, esses equipamentos são amplamente utilizados para esse fim pela maioria dos países, inclusive por diversas polícias do Brasil no combate a violência e a ocorrência de crimes em grandes centros. Contudo, percebe-se sua utilização, cada vez mais aparente, para fins recreativos, principalmente para captação de imagens em foto e/ou vídeo, o que faz surgir um importante questionamento: o uso de drone, com tal finalidade, ameaça o direito à privacidade, garantido pela Constituição Federal de 1988? Neste sentido, quais seriam os limites específicos para o uso de drones?
A ANAC vem trabalhando desde 2014 para o desenvolvimento de uma regulamentação específica para os denominados RPA – Remotely Piloted Aircraft (Aeronave Remotamente Pilotada), e tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º16/15, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que estabelece regras sobre o licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados e aeronaves remotamente pilotadas, bem como os aparelhos intitulados drones.
Entretanto, a proposta trata apenas de veículo aéreo projetado para operar sem piloto a bordo, que possua uma carga útil embarcada e que não seja utilizado para fins meramente recreativos. Ou seja, exclui-se do projeto de Lei normas concernentes ao uso indevido de drones para captação de imagens indevidas que violam o direito à privacidade do indivíduo.
Tal falta de regulamentação nesse sentido é problema que ainda enfrentam a maioria dos países. Mesmo a França, que constitui uma das raras exceções de países que já possuem regulamentação específica, deixa de fora a questão da privacidade quanto à utilização de drones mesmo em fins recreativos.
Segundo Tatiana Malta Vieira, em seu livro intitulado “O direito à privacidade na sociedade de informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação”1, afirma que “o direito à privacidade consistiria em um direito subjetivo de toda pessoa – brasileira ou estrangeira, residente ou transeunte, física ou jurídica – não apenas de constranger os outros a respeitarem sua esfera privada, mas também de controlar suas informações de caráter pessoal – sejam estas sensíveis ou não – resistindo às intromissões indevidas provenientes de terceiros. Nesse sentido, o direito à privacidade traduz-se na faculdade que tem cada pessoa de obstar a intromissão de estranhos na sua intimidade e vida privada, assim como na prerrogativa de controlar suas informações pessoais, evitando acesso e divulgação não autorizados.”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de voltarmos a atenção para o fato de a utilização de drones, seja como instrumento que auxilie na segurança pública, seja como instrumento de recreação, nos direciona à questão da transgressão do direito à privacidade de todo e qualquer cidadão.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, assim determina: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Ou seja, o direito fundamental à privacidade deve ser entendido, não só como tutela de um interesse individual, mas como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Ser fotografado ou filmado em sua intimidade por um objeto voador certamente causa danos passíveis de reparação moral, cuja indenização deverá ser arbitrada pelo judiciário.
Em que pese não existir legislação que insira a utilização dos drones como ato ilícito, já existe a proteção, pela Constituição e pelo Código Civil, dos direitos da personalidade. Dentre esses direitos, estão a imagem e privacidade. Sem autorização, a utilização dos drones poderá ser objeto de reparação por danos morais.
Portanto, é necessário instituir limites jurídicos, através de regulamentação específica, para que a utilização de drones não permita que estes equipamentos se tornem instrumento de controle e vigilância alheia, ferindo-se direitos de personalidade inerentes a todo ser humano.
1 VIEIRA, Tatiana Malta . O direito à privacidade na sociedade de informação: efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 1. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2007. P.23
Bernardo Ulhôa é graduado em Direito pela Universidade Fumec, pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade Milton Campos, advogado nas áreas Cível, Consumidor e Tributário.
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