A mudança na correção do FGTS, aprovada na Câmara Federal, é um respeito ao trabalhador.
Por Kátia Gontijo Ferreira*
A Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A intenção do governo federal foi criar um meio de proteção para o trabalhador. Atualmente, a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com as posteriores modificações, rege o fundo. Tem direito ao benefício todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc).
Antes da Constituição Federal de 1988, o trabalhador podia optar pelo FGTS. O empregado doméstico ainda não teve a regulamentação efetivada, o que significa que ainda é facultativa para essa categoria. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador. Este deposita todos os meses 8% da remuneração do salário pago ao trabalhador. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
O FGTS, como dito, surgiu para proteger o trabalhador dispensado sem justa causa. Mas como ele se compõe? No site do próprio governo pode-se verificar que5 “o FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros”.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS (FI-FGTS) ampliou a atuação do Fundo ao direcionar recursos para outros segmentos da infraestrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento. O FGTS passou a ser uma grande fonte de renda para o governo federal.
A sistemática do FGTS baseia-se em depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores. Esse fundo é gerido e administrado segundo normas e diretrizes do um conselho curador e, por expressa previsão legislativa, todos os depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores deverão sempre ser corrigidos monetariamente.
Primeiramente, a Lei 8.036/90, que dispõe especificamente sobre o FGTS, previu de forma inequívoca a correção monetária dos depósitos efetuados:
Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como na aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional, na aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro. Contudo, a importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, devendo gerar melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
A Caixa Econômica Federal (CEF), atuando como ente operador do FGTS, está submetida ao princípio da legalidade e não possui discricionariedade para modificar o referido índice de correção.
A breve explanação foi para seguir a pergunta: Por que o FGTS foi manchete em todos os jornais em agosto deste ano? Foi devido ao aumento gradativo que haverá no rendimento do FGTS a partir do próximo ano. Ressalta-se que desde 1999 a TR, que regulamenta o rendimento do fundo, passou por profundas quedas, causando prejuízo para os trabalhadores. Para tentar corrigir isso, muitas federações representativas de trabalhadores ajuizaram ações para rever isso, reivindicando a revisão nos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e requerendo a reposição de eventuais perdas por causa da aplicação da Taxa Referencial (TR) sobre as contas.
Os protestos aumentaram, pois houve uma alteração em 2012 para o rendimento da poupança, por meio da Lei 12.703/12. Assim, as regras para corrigir a poupança, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano, se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
O que rege o FGTS é o princípio de legalidade e os valores de correção somente podem ser modificados por lei. Por isso, no dia 18 de agosto último, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei sobre o tema do reajuste. A iniciativa original é de autoria dos deputados Leonardo Picciani (PMDB-RJ), Mendonça Filho (DEM-PE) e Paulo Pereira da Silva (SD-SP). A proposta reajusta o Fundo de Garantia com índices maiores que os atuais. Agora, a proposição segue para avaliação do Senado.
Pela proposta, as novas regras passam a valer a partir de 2016. A correção será a TR mais 4% para novos depósitos. O percentual passa para 4,75% em 2017; 5,5%, em 2018; e, no ano seguinte, o mesmo índice da poupança, hoje em 6,17%, mais a TR. A remuneração dos depósitos antigos permanecem em TR mais 3%. Em 2019, as mesmas regras que valem hoje para a poupança valerão para os novos depósitos do FGTS.
O texto aprovado limita os descontos com recursos do FGTS para prestações direcionadas às faixas 2 e 3 do programa Minha Casa, Minha Vida. Esses descontos serão limitados a até 60% do lucro efetivo do FGTS do exercício anterior e apenas poderão ser concedidos se o patrimônio líquido do fundo se mantiver igual ou superior ao patrimônio líquido do final de 2015.
Nesse programa, a primeira faixa, para quem ganha até R$ 1,6 mil, conta com recursos do orçamento federal. As faixas 2 e 3, com tetos de R$ 3.275 e R$ 5 mil, respectivamente, contam com recursos do FGTS.
O Jornal Folha de São Paulo divulgou, no dia 19 de agosto, uma matéria com todos os parâmetros do texto aprovado. Em particular chamou a atenção para o novo financiamento de habitação, em que 60% do lucro do rendimento do FGTS poderá ser utilizado para subsidiar programas como o Minha Casa, Minha Vida. Atualmente não existia nenhuma regra estipulando o percentual que o governo federal poderia utilizar. Em tese, 100% do rendimento poderia ser empregado.
O trabalhador deve ficar atento, em especial a partir do próximo ano, para conferir os reajustes. A cada dois meses o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CEF, no site www.caixa.gov.br ou por meio do telefone 0800-7260207. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Concluindo, a mudança na correção do FGTS, aprovada na Câmara dos Deputados, é um respeito ao trabalhador celetista.
A Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A intenção do governo federal foi criar um meio de proteção para o trabalhador. Atualmente, a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, com as posteriores modificações, rege o fundo. Tem direito ao benefício todo trabalhador brasileiro com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc).
Antes da Constituição Federal de 1988, o trabalhador podia optar pelo FGTS. O empregado doméstico ainda não teve a regulamentação efetivada, o que significa que ainda é facultativa para essa categoria. A opção pelo recolhimento estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador. Este deposita todos os meses 8% da remuneração do salário pago ao trabalhador. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
O FGTS, como dito, surgiu para proteger o trabalhador dispensado sem justa causa. Mas como ele se compõe? No site do próprio governo pode-se verificar que5 “o FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador, quando o empregador efetua o primeiro depósito. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros”.
A partir de 2008, o Fundo de Investimento FGTS (FI-FGTS) ampliou a atuação do Fundo ao direcionar recursos para outros segmentos da infraestrutura, como a construção, a reforma, a ampliação ou a implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, obras de energia e de saneamento. O FGTS passou a ser uma grande fonte de renda para o governo federal.
A sistemática do FGTS baseia-se em depósitos mensais realizados pelos empregadores em conta vinculada aos trabalhadores. Esse fundo é gerido e administrado segundo normas e diretrizes do um conselho curador e, por expressa previsão legislativa, todos os depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores deverão sempre ser corrigidos monetariamente.
Primeiramente, a Lei 8.036/90, que dispõe especificamente sobre o FGTS, previu de forma inequívoca a correção monetária dos depósitos efetuados:
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
Um ano depois, a Lei 8.177/91 estabeleceu regras expressas sobre a desindexação da economia:
Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade atual para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
Esse mesmo diploma legal definiu a Taxa de Referência Diária (TRD) como fator de remuneração das cadernetas de poupança, sendo o FGTS remunerado pelo mesmo índice, conforme se observa no artigo 12 da referida lei:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I – como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive.
Em 1993, o legislador optou por extinguir a TRD, determinando que a poupança fosse remunerada pela Taxa Referencial (TR), conforme se observa do teor da Lei 8.660/93:
Art. 2º Fica extinta, a partir de 1º de maio de 1993, a Taxa Referencial Diária – TRD de que trata o art. 2º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
(...)
Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial – TR relativa à respectiva data de aniversário.
O rendimento do FGTS também está na Súmula 459 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como na aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional, na aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.
Assim, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro. Contudo, a importância dos recursos do Fundo para o desenvolvimento do país ultrapassa os benefícios da moradia digna, pois financiam, também, obras de saneamento e infraestrutura, devendo gerar melhorias na qualidade de vida, ao proporcionar água de qualidade, coleta e tratamento do esgoto sanitário.
A Caixa Econômica Federal (CEF), atuando como ente operador do FGTS, está submetida ao princípio da legalidade e não possui discricionariedade para modificar o referido índice de correção.
A breve explanação foi para seguir a pergunta: Por que o FGTS foi manchete em todos os jornais em agosto deste ano? Foi devido ao aumento gradativo que haverá no rendimento do FGTS a partir do próximo ano. Ressalta-se que desde 1999 a TR, que regulamenta o rendimento do fundo, passou por profundas quedas, causando prejuízo para os trabalhadores. Para tentar corrigir isso, muitas federações representativas de trabalhadores ajuizaram ações para rever isso, reivindicando a revisão nos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e requerendo a reposição de eventuais perdas por causa da aplicação da Taxa Referencial (TR) sobre as contas.
Os protestos aumentaram, pois houve uma alteração em 2012 para o rendimento da poupança, por meio da Lei 12.703/12. Assim, as regras para corrigir a poupança, preveem a aplicação da Taxa Referencial (TR) mais 6% ao ano, se a Selic for maior que 8,5%. Se a Selic for menor que isso, a poupança é corrigida pela TR mais 70% da Selic.
O que rege o FGTS é o princípio de legalidade e os valores de correção somente podem ser modificados por lei. Por isso, no dia 18 de agosto último, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei sobre o tema do reajuste. A iniciativa original é de autoria dos deputados Leonardo Picciani (PMDB-RJ), Mendonça Filho (DEM-PE) e Paulo Pereira da Silva (SD-SP). A proposta reajusta o Fundo de Garantia com índices maiores que os atuais. Agora, a proposição segue para avaliação do Senado.
Pela proposta, as novas regras passam a valer a partir de 2016. A correção será a TR mais 4% para novos depósitos. O percentual passa para 4,75% em 2017; 5,5%, em 2018; e, no ano seguinte, o mesmo índice da poupança, hoje em 6,17%, mais a TR. A remuneração dos depósitos antigos permanecem em TR mais 3%. Em 2019, as mesmas regras que valem hoje para a poupança valerão para os novos depósitos do FGTS.
O texto aprovado limita os descontos com recursos do FGTS para prestações direcionadas às faixas 2 e 3 do programa Minha Casa, Minha Vida. Esses descontos serão limitados a até 60% do lucro efetivo do FGTS do exercício anterior e apenas poderão ser concedidos se o patrimônio líquido do fundo se mantiver igual ou superior ao patrimônio líquido do final de 2015.
Nesse programa, a primeira faixa, para quem ganha até R$ 1,6 mil, conta com recursos do orçamento federal. As faixas 2 e 3, com tetos de R$ 3.275 e R$ 5 mil, respectivamente, contam com recursos do FGTS.
O Jornal Folha de São Paulo divulgou, no dia 19 de agosto, uma matéria com todos os parâmetros do texto aprovado. Em particular chamou a atenção para o novo financiamento de habitação, em que 60% do lucro do rendimento do FGTS poderá ser utilizado para subsidiar programas como o Minha Casa, Minha Vida. Atualmente não existia nenhuma regra estipulando o percentual que o governo federal poderia utilizar. Em tese, 100% do rendimento poderia ser empregado.
O trabalhador deve ficar atento, em especial a partir do próximo ano, para conferir os reajustes. A cada dois meses o trabalhador recebe em sua casa o extrato do FGTS, podendo verificar se os depósitos estão sendo efetuados regularmente. Caso o trabalhador não esteja recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da CEF, no site www.caixa.gov.br ou por meio do telefone 0800-7260207. É muito importante que o endereço esteja completo.
Caso perceba que o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), já que o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Concluindo, a mudança na correção do FGTS, aprovada na Câmara dos Deputados, é um respeito ao trabalhador celetista.
*Kátia Gontijo Ferreira é mestre em Administração Acadêmica, especialista em Direito Público e tem formação na Sociedade Brasileira de Economia Política.
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