quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Refugiados: onde está a proteção?

Entidade de proteção internacional admite que recursos destinados ao Brasil são mais baixos.
Por Gesun Fernando Prestes*
“Mais um final de semana com tragédia no Mediterrâneo, com mais 40 refugiados mortos”. Esta é a notícia principal, veiculada nos últimos meses, estampada no site do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, agência da Organização das Nações Unidas para proteção dos refugiados.
O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados é um órgão criado pelas Nações Unidas para defender os interesses dos refugiados, protegendo-os e buscando soluções para os problemas que os envolve.
Criado em 1950, o ACNUR tem autonomia para programar seus próprios mecanismos jurídicos, mas sem deixar de observar os preceitos da Assembleia Geral das Nações Unidas, e tendo como diretriz levar a discussão sobre os direitos dos refugiados a nível internacional, buscando uma efetivação para proteção desses indivíduos, promovendo soluções que possam sanar maiores preocupações.
O ACNUR além de ter representação na ONU, possui representação em todos os continentes, através de escritórios, alocados em determinada região estratégica.
Com o advento do ACNUR, todas as questões envolvendo refugiados não mais são resolvidas apenas pelos países envolvidos, podendo ter interferência deste órgão através de uma colaboração participativa, aliando aspectos humanitários e sociais.
Lastreado nessa perspectiva social, o ACNUR, tem uma atuação importante no acolhimento dos refugiados pelos Estados, pois, além de assessorar o governo local, contribui com recursos financeiros para as entidades que acolhem diretamente os refugiados, como por exemplo, no Brasil as Cáritas Arquidiocesanas de São Paulo e Rio de Janeiro.
O objetivo desses recursos é para pagar aluguéis e alimentação, no entanto, a própria entidade do ACNUR reconhece que estes recursos não são suficientes para determinados Estados, como no Brasil, pois por ter um número de refugiados baixo. Em comparação a outros países, a maior parte desses recursos acaba sendo direcionada para operações maiores que envolvem um grande número de pessoas. No que tange à competência para atuar do ACNUR, esta pode ser estendida para tutelar indivíduos que se encontram em situação de deslocados internos e apátridas, não somente aos refugiados.
Um dos objetivos do ACNUR é a promoção de meios que possibilitam um tratamento internacional aos refugiados, com efetiva implementação nas áreas de emprego, educação, moradia, liberdade de circulação, e garantia contra o non-refoulement, princípio que garante a não deportação forçada, até que cessam os motivos do refugio. Outro objetivo importante é a repatriação voluntária dos refugiados, e, caso não ocorra, auxiliar os países de asilo a promoverem condições de subsistência aos refugiados.
Neste sentido, o ACNUR trata da situação do refugiado perante o local que o recebe, sua adaptação a uma nova realidade. Para esse parâmetro, o ACNUR atua em três pontos: o da integração local, da repatriação voluntária e do reassentamento. A intenção é a de proporcionar ao refugiado uma adaptação ao novo Estado em que residirá de forma segura e humana, oportunizando o acesso aos meios sociais.
Com a repatriação voluntária, o indivíduo poderá retornar ao país de origem após o término dos motivos que levaram a deflagrar seu refúgio. Tal processo deve ser observado de preferência a garantir uma volta segura e sem privações de direitos.
Entende-se por repatriação voluntária, aquela em que o indivíduo toma iniciativa de retornar a sua nação de origem. Esta atitude não poderá ser tolhida nem obrigada pelo Estado que acolhe o refugiado, em observância do princípio non-refoulement.
Um aspecto importante que o indivíduo que se encontra em situação de refúgio deve observar é que com a repatriação, os direitos inerentes à condição de refugiados cessam, ficando a mercê de novas perseguições, no entanto, o ACNUR faz a sua parte atuando no sentido de compelir os Estados para que não submetam esse indivíduo a situações de risco e sem proteção dos direitos fundamentais, mas, essa garantia não é plena.
A intenção do ACNUR é a de eliminar os motivos que fizeram surgir o refúgio para que o repatriado não sofra nenhuma restrição de direitos, procurando a melhor solução para que não tenha que solicitar asilo, novamente.
Desse modo, o ACNUR elaborou dois programas para atuar nesse cenário, um diz respeito à execução de suas regulamentações de forma contínua, o outro refere-se a programas emergenciais em casos de conflito entre Estados ou conflitos internos. Essas ações são trabalhadas através de organizações não-governamentais.
Essas organizações não-governamentais são importantes para o processo de reintegração do indivíduo ao Estado de origem, realizando em conjunto com a ACNUR, programas e encontros afim de discutir e assegurar os direitos dos refugiados.
O último ponto é o reassentamento, quando necessário, consiste na realocação do indivíduo impossibilitado de ficar no Estado que lhe concedeu o refúgio, este acaba por ser reassentado em outro Estado. O ACNUR atua nesse processo interferindo no que couber nos aspectos políticos e financeiros.
No caso em apreço, essa medida deve ser reconhecida por todos os Estados que se comprometeram a assegurar proteção aos refugiados, signatários da Convenção para Refugiados de 1951.
Ainda quanto a esse procedimento, o ACNUR indica aos Estados o que deve ser proporcionado ao reassentado, como recepção aos mesmos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de seus cidadãos nacionais, podendo ainda permitir que os refugiados se tornem cidadãos naturalizados.
No entanto, como podemos observar nos noticiários atuais, essas proteções, ou meios paliativos, estão longe de serem estendidas aos refugiados que chegam em massa na Europa, em grande maioria provenientes do conflito da Síria. Mas de quem é a culpa? O ACNUR alega que esta medindo esforços para auxiliar os refugiados, e cobrar dos países europeus respostas pelas inobservâncias do tratado de 1951. Já a União Europeia atribui ao atual número de mais de 442 mil refugiados, apenas pelo ingresso por via marítima, a impossibilidade de se ter uma ação política, jurídica e humanitária adequada a esta realidade.  
* Gesun Fernando Prestes é mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara, graduado e professor na mesma instituição na cadeira de Direito Processual Civil, modalidade de Ensino à Distância EAD. É pós-graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho e em Processo Civil pela Universidade de Itaunas. Advogado com ênfase em Direito Privado. Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável na Escola Superior Dom Helder Câmara e Professor na mesma Instituição da cadeira de Direito Processual Civil, modalidade de Ensino à Distância EAD.

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