quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Insignificância não se aplica a contrabando

O princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho.
A importação não autorizada de cigarros constitui crime de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gurgel de Faria, o entendimento da corte é o de que o princípio da insignificância só pode ser aplicado ao crime de descaminho, que corresponde à entrada ou à saída de produtos permitidos sem o pagamento de impostos.
Nos casos de contrabando, explicou o ministro, “o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois visa proteger o interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional, bem como resguardar a saúde pública”.
Seguindo o voto do ministro, a 5ª Turma do STJ negou recurso em Habeas Corpus no qual um homem preso com 27 caixas de cigarros estrangeiros pedia o trancamento da ação penal por aplicação do princípio da insignificância.
De acordo com a defesa, como o valor do imposto devido é inferior a R$ 20 mil, limite mínimo considerado pela Fazenda Nacional para executar dívidas fiscais, deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância.
Porém, de acordo com o colegiado do STJ, “a introdução de cigarros em território nacional é sujeita a proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui o delito de contrabando, o qual inviabiliza a incidência do princípio da insignificância”.
Consultor Jurídico

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