sábado, 5 de março de 2016

Ação da PF contra Lula contraria até despacho de Moro

Mabel politicas
Ao conduzir coercitivamente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para prestar depoimento sem tê-lo intimado antes, a Polícia Federal violou o Código de Processo Penal e contrariou até o que diz o próprio mandado no qual o juiz federal Sergio Fernando Moro autorizou a ação.

Hugo Harada

 
 O artigo 218 do CPP estabelece que o juiz só poderá requisitar a apresentação forçada da testemunha caso ela, tendo sido regularmente intimada, deixe de comparecer sem motivo justificado. No despacho desta segunda-feira (29) no qual autorizou a medida contra Lula, Moro ressaltou, em letras maiúsculas, que o “mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E CUMPRIDO, caso o ex-presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial para depoimento, recuse-se a fazê-lo”.

O petista e seu advogado Cristiano Zanin Martins, no entanto, afirmam que não houve convite antes de a polícia bater à porta da casa do ex-presidente, na manhã desta sexta-feira (4). Eles garantem que os policiais deram início imediato à condução coercitiva. Lula disse que “jamais se recusaria a prestar depoimento” e que, se Sergio Moro e o Ministério Público quisessem ouvi-lo, bastava tê-lo enviado um ofício, sem necessidade de levá-lo forçadamente. 

O advogado dele também criticou a ação dos policiais e apontou que ela desrespeitou a lei ao não intimá-lo previamente. “Existem regras claras e estabelecidas na legislação para aplicação da condução coercitiva e nada disso se verifica no caso concreto”, disse. Para o criminalista, “houve violação da própria legislação ordinária” em todo o procedimento, além de terem sido feridos os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

O argumento de Lula e Zanin Martins é respaldado por diversos especialistas. O ex-presidente da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e o especialista em Direito Penal Fernando Fernandes avaliam que o ex-presidente não descumpriu uma intimação de forma injustificada e, por isso, não poderia ser levado à força para depor.

Na visão do criminalista Daniel Bialski, sócio do Bialski Advogados Associados, a condução coercitiva é uma exceção. “E não se pode usar a exceção sem justa causa, o que me parece não ter ocorrido.”

Já Filipe Fialdini, da Fialdini Einsfeld Advogados, vai além e chama a medida contra Lula de “sequestro”. “O sequestro do ex-presidente foi um ato ilegal, desprovido de embasamento legal. A lei é clara: ninguém pode ser constrangido a fazer qualquer coisa, senão em virtude de lei. E não há lei que autorize o sequestro de suspeitos”, alegou.

Embora afirme que, em tese, um investigado só pode se levado de forma forçada se descumprir intimação, a advogada Sylvia Urquiza, do escritório Urquiza, Pimentel e Fonti Advogados, destaca que esse tipo de ação vem sendo usado com frequência por magistrados – inclusive por Moro.

“O entendimento atual da Justiça é de que ela pode ser decretada por ordem judicial como medida alternativa à prisão preventiva. Os garantistas do Direito Penal, no entanto, entendem que esse tipo de condução seria uma suposta prisão ilegítima (‘prisão para averiguação’). Mas a condução vem sendo determinada pelo juiz Sergio Moro desde fevereiro de 2014 e nenhuma das cortes superiores se opôs. Pelo contrário”, lembrou.

Esse entendimento, no entanto, não encontra respaldo na mais alta corte do país. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, declarou à Folha de S. Paulo não ter entendido a atitude tomada pela polícia. “Só se conduz coercitivamente, ou, como se dizia antigamente, debaixo de vara, o cidadão de resiste e não comparece para depor. E o Lula não foi intimado.”

Procurada pela revista Consultor Jurídico, a PF não havia se manifestado até o fechamento desta reportagem.

“Sem espetacularização”

A condução coercitiva de Lula não foi o único ato da PF que descumpriu ordem de Sergio Moro. Na decisão em que autorizou a medida caso o petista negasse o convite para depor, o juiz também deixou claro que a PF não deveria tornar a ação um espetáculo.

“Consigne-se no mandado que NÃO deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-presidente para a colheita do depoimento”, ordenou Moro no despacho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário