quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Temas de política ambiental: preservação da natureza deve ser prioridade

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Legislação brasileira considera como direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Consciência da proteção deve ser universal.
Política ambiental visa compatibilizar o desenvolvimento com a preservação.
Política ambiental visa compatibilizar o desenvolvimento com a preservação. (Leo Freitas/Creative Commons)
Por Pier Giorgio Senesi Filho*
Considerando a importância do tema proposto, a política ambiental pode ser vista como sendo o planejamento das ações que devem ser empreendidas, tanto pelas administrações públicas, quanto pelas empresas privadas, que visa a delinear as propostas de preservação do ambiente, como do crescimento com sustentabilidade.

Observadas as mudanças ambientais causadas ao planeta, principalmente a partir da II Guerra Mundial, quando, em virtude da Guerra Fria, intensificada após a Guerra da Coreia, em 1950, devido à exploração das reservas naturais de petróleo, gás, carvão mineral, produção de aço, considerando um modelo econômico capitalista de desenvolvimento dos países industrializados. Tal modelo, caracterizado pelo consumo, pelo aumento da produção de bens de capital e de capital intensivo (para produção de outros bens, e de outros bens de consumo), redundou no aumento da poluição do ar, com as emissões de gases do efeito estufa, a poluição dos rios, com o despejo de dejetos de toda natureza e, por conseguinte dos oceanos, além da poluição do solo com a massificação do uso de agrotóxicos, tudo voltado para garantir a expansão da economia e de falsa garantia de desenvolvimento para os países com populações crescentes, principalmente os países do chamado mundo em desenvolvimento, os quais abrigam as maiores populações.

A partir dos anos 1970, os países desenvolvidos e em desenvolvimento buscaram aprimorar as políticas ambientais, propondo discussões sobre tema tão importante. Desde então, reunidos em conferências, como a de Estocolmo em 1972, a do Rio de Janeiro em 1992 e 2012 e, mais recentemente, na Reunião de Paris, países buscaram discutir e aprimorar as políticas ambientais extensivas a todas as populações.

Todas as discussões que ocorreram nos últimos 40 anos no mundo visaram e visam discutir essas políticas ambientais envolvendo, senão todos os países, a maioria deles (a de Paris reuniu 195 países), na busca de soluções e propostas que sejam comuns e que caminhem para a melhoria da condição de vida da população.

No Brasil, a política ambiental começou a ser implantada e divulgada com maior intensidade a partir da entrada em vigência da Lei 6938/1981, que dispõe os fins e mecanismos da aplicação da Política Ambiental. Dentro dos objetivos da Lei está “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (art. 2º da Lei 6938/81).

Para o fortalecimento e difusão, como decisão do Estado Brasileiro, a política ambiental começa a ser traçada a partir da referida Lei 6938/81 que determina os seus objetivos e princípios e é ratificada com a publicação da Constituição Federal de 1988 que insculpiu no seu art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Dispondo sobre a proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 e a Lei 6938/81 orientam as políticas públicas a serem adotadas para a defesa dos recursos ambientais e determinam as medidas para a sua proteção. A Lei 6938/81 elencou dez princípios fundamentais que devem ser seguidos. São eles:

Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
Acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
Recuperação de áreas degradadas;
Proteção de áreas ameaçadas de degradação e;
Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Assim, a política ambiental, conforme contempla a legislação, visa compatibilizar o desenvolvimento com a preservação, o equilíbrio ecológico com os interesses dos entes federados, os padrões para a manutenção da qualidade e as regras de manejo de recursos, a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, a ampla divulgação de informações, a educação ambiental e todos os níveis, a formação de consciência da população que ela se volte para a preservação e, a obrigação de recuperar, impondo ao causador do dano a responsabilidade pelos custos dessa reparação, bem como pela utilização dos recursos ambientais.

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* Pier Giorgio Senesi Filho é mestrando em Direito Ambiental e Sustentabilidade Dom Helder Escola de Direito, onde integra o Grupo de Pesquisa “Direitos Humanos, Meio Ambiente, Epistemologia Ambiental e dos Direitos Humanos” e processos de construção da Sustentabilidade”. Advogado Especialista em Advocacia Cível, FGV. Ex-secretário Municipal de Serviços Urbanos na Prefeitura de Belo Horizonte.

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