sábado, 11 de março de 2017

Uma lenda chamada contrato de namoro

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Cada dia mais temos conhecimento do crescimento desta prática por muitos casais que resolvem namorar, mas querem se resguardar de eventuais problemas futuros.
Com a evolução do tema, define-se namoro como simples ou qualificado.
Com a evolução do tema, define-se namoro como simples ou qualificado. (Divulgação)
Por Paulo Akiyama*

Contrato de Namoro? Existe isto? Pergunta que muitos se fazem ao ouvir isto pela primeira vez ou pensar nesta possibilidade.

Cada dia mais temos conhecimento do crescimento desta prática por muitos casais que resolvem namorar, mas querem se resguardar de eventuais problemas futuros, caso venham a romper o relacionamento e haver possibilidade de arguição de União Estável por uma das partes.

Com medo de que isto aconteça, os casais procuram tabelionatos em todo o Brasil e firmam uma escritura pública de contrato de namoro, entre outras coisas, contendo que a relação do casal é eventual.

Entretanto, o que a maioria desconhece é que esta modalidade de contrato não é prevista em nosso ordenamento jurídico. Afinal, não é um contrato de obrigações (civil) e muito menos de finalidade familiar (direito de Família), portanto o objeto do mesmo torna-se vazio sem definição.

O que é o namoro? Em poucas palavras é um relacionamento entre duas pessoas sem maiores compromissos, com a finalidade de se conhecerem melhor, mas sem a intenção de constituir família. Talvez, com o passar do tempo, o casal venha pensar em casamento ou unirem-se com este intuito.

Com a evolução do tema, define-se namoro como simples ou qualificado. O primeiro, é o famoso “tô ficando”, com encontros as escondidas ou mesmo aberto. Nos tempos modernos é comum o relacionamento mais íntimo entre os casais, mantendo relações sexuais e frequentando “baladas”, porém, sem compromisso.

Já o qualificado, é aquele que se chama hoje em dia de namoro ao pé da letra, ou seja, há relacionamento íntimo, frequentam lugares e são vistos juntos, demonstram para a sociedade que possuem um relacionamento sólido. Porém, isto não define se possuem ambos a intenção de constituir família, que é a diferença subjetiva entre namoro qualificado e união estável.

Enquanto o casal não possui a vontade de constituírem família não se pode afirmar que há uma união estável. Devem transmitir e agirem com esta finalidade.

Portanto, saírem juntos com amigos, dormirem um na casa do outro, ter uma vida íntima, não prova a intenção de constituírem família. Portanto, é apenas namoro e não uma entidade familiar.

Aqueles casais que pensam que o contrato de namoro vai protege-los de eventual entendimento de união estável e por sua vez regime de bens, estão enganados, pois os nossos tribunais já se manifestaram a respeito em processos já propostos, que o recurso não se sobrepõe a união estável, desde que comprovado a intenção de constituição de família.

O art. 1.723 do código civil “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. ”

Pode até ser que, futuramente, nossa legislação ou jurisprudência vem acolher a situação do contrato de namoro. Porém, atualmente não é aceito e entende-se não ser objeto de eventual discussão jurídica a respeito.

*Paulo Akiyama é advogado atuante no direto de familia e empresarial. Para saber mais informações, acesse: www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br ou ligue para(11) 3675-8600 ou mande e-mail para Email:akiyama@akiyama.adv.br

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