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Ex-funcionário postou mensagens criticando empresa pelo não pagamento de verbas trabalhistas de R$ 30 mil. Firma tinha ganhando danos morais na primeira instância.
Segundo a decisão, é inegável o prejuízo causado pela empresa, que assumiu o risco ao não quitar os valores devidos. (Fabian Irsara/ Unsplash).
Considerando a baixa repercussão das reclamações de um trabalhador no Facebook, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) absolveu um homem de pagar R$ 2 mil à antiga empregadora depois de publicar, em rede social, que a empresa ficou devendo verbas trabalhistas.
Nas mensagens, ele xingou a companhia, usando as suas iniciais, e cobrou o pagamento devido. Além disso, publicou também fotos com notas de R$ 50, fazendo referência ao futuro pagamento da condenação imposta à empresa num outro processo, ainda não transitado em julgado.
A antiga empregadora alegou à Justiça que teve sua moral abalada pelas publicações e pediu que homem fosse condenado a indenizá-la e a apagar as mensagens. A autora alegou que o ex-funcionário extrapolou o direito à liberdade de expressão, deixando-a "exposta ao ridículo" e sujeita a constrangimento de ordem moral.
Em primeira instância, o trabalhador foi condenado pela 3ª Vara do Trabalho de Araraquara, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil. A sentença também obrigou o réu a apagar as publicações e o proibiu de fazer novas postagens contra a empresa.
O relator no TRT-15, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, reconheceu que o Judiciário considera possível ofensa de dano moral a pessoa jurídica. Porém, no caso analisado, ele concluiu que não foram comprovados todos os requisitos para que ficasse configurado o dever de indenizar.
Giordani disse que a empresa sequer foi citada expressamente nas publicações e, mesmo que seja possível deduzir de quem se trata o conteúdo, o ato do trabalhador não foi "forte o bastante a macular a honra e a higidez da empresa", ainda que tenha considerado questionável a conduta de usar a rede social utilizando palavras de baixo calão.
"As postagens em questão não são aptas a ensejar o dano moral pleiteado, não havendo repercussão negativa no âmbito comercial da empresa, mormente se considerarmos o tempo de existência da pessoa jurídica em questão, bem como a proporção causada pelas publicações na rede social", escreveu o desembargador, citando a existência de de seis ‘curtidas' e oito ‘comentários. Assim, Giordani considerou as mensagens insuficientes para a perda de clientes ou prejuízo à imagem corporativa.
O acórdão ressaltou, por fim, que é compreensível a insatisfação do trabalhador que já teve reconhecido em primeira instância o direito a receber cerca de R$ 30 mil de verbas trabalhistas. Segundo a decisão, é inegável o prejuízo causado pela empresa, que assumiu o risco ao não quitar os valores devidos.
Assim, a 6ª Câmara do TRT-15 decidiu afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e também a obrigação de apagar as publicações que motivaram a ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Conjur
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