Lula tem até as 17h de sexta-feira (6) para se apresentar voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba. Ex-presidente foi condenado em duas instâncias por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Por G1 PR
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Lula deve se entregar à PF em Curitiba até as 17h de sexta-feira (6), diz Moro (Foto: Kiko Sierich/Futura Press/Estadão Conteúdo)
O juiz federal Sérgio Moro determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, condenado em duas instâncias da Justiça no caso do triplex em Guarujá (SP).
Leia a íntegra da decisão de Moro
A pena definida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) é de 12 anos e 1 mês de prisão, com início em regime fechado.
Lula tem até as 17h desta sexta-feira (6) para se apresentar voluntariamente à sede da Polícia Federal em Curitiba, determinou Moro. O juiz vetou o uso de algemas "em qualquer hipótese".
"Relativamente ao condenado e ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade do cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão", diz o despacho.
A defesa tentou evitar a prisão de Lula com um habeas corpus preventivo no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que a pena fosse cumprida somente após o trânsito em julgado - ou seja, após encerradas todas as possibilidades de recurso aos tribunais superiores. O habeas corpus, porém, foi negado na quinta-feira (5) pelo STF, por 6 votos a 5.
O G1 entrou em contato com a defesa do ex-presidente e aguarda retorno.
Lula tem até as 17h de sexta-feira (6) para se apresentar à PF em Curitiba
Lula é acusado de receber o triplex no litoral de SP como propina dissimulada da construtora para favorecer a empresa em contratos com a Petrobras. O ex-presidente nega as acusações e afirma ser inocente.
A defesa do petista ainda pode apresentar um último recurso ao TRF-4, que não tem, porém, o poder de reverter a condenação. O prazo de 12 dias para a apresentação desse recurso começou a contar no último dia 28 e termina em 10 de abril.
No despacho, Moro afirma que tais recursos são "uma patologia protelatória".
"Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico", escreveu Moro.
"De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância”, completou.
Esgotadas as chances de recurso no TRF-4, os advogados de Lula ainda podem recorrer contra a condenação no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.
Prisão
Os detalhes da apresentação de Lula à PF devem ser discutidos pela defesa com o delegado Maurício Valeixo, também Superintendente da PF no Paraná, determinou Moro.
Uma sala foi reservada para Lula na Superintendência da Polícia Federal.
"Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física", diz Moro no despacho.
No despacho, o magistrado ainda determinou a execução da pena de prisão contra José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, e Agenor Franklin Magalhães Medeiros. Ambos já estão presos na carceragem da PF em Curitiba.
Candidatura
Confirmada a condenação e encerrados os recursos na segunda instância judicial, Lula fica inelegível pela Lei da Ficha Limpa.
https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/moro-determina-prisao-de-lula-para-cumprir-pena-no-caso-do-triplex-em-guaruja.ghtml
Por G1
Leia abaixo a íntegra do despacho do juiz federal Sérgio Moro que determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são assíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Por G1
Leia abaixo a íntegra do despacho do juiz federal Sérgio Moro que determinou nesta quinta-feira (5) a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva:
DESPACHO/DECISÃO
Na presente ação penal proposta pelo MPF, foi prolatada sentença condenatória contra Luiz Inácio Lula da Silva, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e José Adelmário Pinheiro Filho, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro (evento 948).
Houve apelação ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e que, em sessão de 24/01/2018, por unanimidade dos votos dos eminentes Desembargadores Federais João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus, manteve as
condenações, alterando as penas da seguinte forma (eventos 71, 89, 90, 101 e 102) :
a) Luiz Inácio Lula da Silva, doze anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, e duzentos e oitenta dias multa;
b) José Adelmário Pinheiro Filho, três anos, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e setenta-dias multa; e
c) Agenor Franklin Magalhães Medeiros, um ano, dez meses e sete dias de reclusão, em regime aberto, e quarenta e três dias multa.
Da ementa do acórdão, consta ordem para execução das penas após o acórdão condenatório:
"Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das penas."
Foram interpostos embargos de declaração pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, pela Defesa de José Adelmário Pinheiro Filho e pela Defesa de Paulo Okamoto.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018, negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156).
Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.
Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são assíveis de alteração na segunda instância.
Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171):
"Tendo em vistao o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal - forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime - deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.
Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução."
Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas.
Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).
Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.
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