quinta-feira, 28 de junho de 2018

Poder familiar é irrenunciável e intransferível

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A duração do poder familiar, em regra, ocorre até a maioridade, quando a pessoa se torna plenamente capaz para exercer os atos da vida civil.
O poder familiar é personalíssimo, isto é, exercido somente pelos pais, de forma pessoal e indelegável.
O poder familiar é personalíssimo, isto é, exercido somente pelos pais, de forma pessoal e indelegável. (Pixabay)
Por Renato Campos Andrade*

Há um ditado popular que se aplica bem à realidade jurídica: “não basta ser pai (mãe), tem que participar”. Moralmente e, de fato, ter filhos é uma grande responsabilidade. Tanto que gera consequências jurídicas, em regra, inafastáveis. Aos pais cabem os deveres de criação, bem como obrigações de sustento e responsabilidade pelos atos dos filhos menores. Eles têm poder sobre os filhos menores, de maneira a tomar decisões por eles, gerir o patrimônio e responder perante terceiros.

Esse poder sobre os filhos é chamado de “poder familiar”. Trata-se de poder personalíssimo, isto é, exercido somente pelos pais, de forma pessoal e indelegável. A duração do poder familiar, em regra, ocorre até a maioridade, quando a pessoa se torna plenamente capaz para exercer os atos da vida civil.

O Direito Civil estabelece que toda pessoa menor de dezesseis anos é considerada absolutamente incapaz para os atos civis, o que significa que precisam de representantes para que exerçam os atos por eles. Os representantes legais são os pais. Ao completar dezesseis anos, o menor passa de impúbere para púbere e necessita de assistência e não de representação. Na prática, por se entender que o adolescente de 16 anos possui certo discernimento, o Direito Civil indica que a necessidade de alguém que auxilie e pratique o ato ao lado do menor. Esse alguém é o assistente.

Quanto ao poder familiar, vale conferir o artigo Poder familiar e não mais pátrio poder, da bacharel em Direito, pós-graduada em Direito da Administração Pública e mestranda em Educação, Larissa Almeida Schitini de Carvalho. Segundo ela, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais (a princípio) no que diz respeito à pessoa e aos bens dos filhos, enquanto menores de idade.

Ela esclarece que tanto o pai quanto a mãe, de forma igual, devem administrar os interesses dos filhos. “Pense, por exemplo, que uma criança tenha o direito de estudar em uma escola pública negado por falta de vagas. Aos pais dessa criança, no exercício do poder familiar, incumbe o dever de acionar o órgão público competente, até mesmo judicialmente, se for o caso, para resguardar o direito irrenunciável do filho de estudar”. A este poder familiar se contrapõe a responsabilidade pelos atos dos filhos menores.

No artigo Responsabilidade dos pais sobre atos dos filhos menores, a advogada, especialista em Direito Civil, professora de Processo Civil e Processo do Trabalho, Carolina Almeida de Paula Freitas, ressalta que o Código Civil dispõe que “são também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

Ela explica que se trata de forma de imputação de responsabilidade indireta, visto que os autores dos danos são os filhos, mas quem deverá indenizar as vítimas são os pais. Na prática, se um menor atira uma pedra e quebre a janela de um carro, quem deverá pagar pelo vidro são os pais.

A lei determina a responsabilidade é objetiva, isto é, mesmo que os pais não tenha agido com culpa (dolo, imprudência ou negligência) deverão ser responsabilizados. Pouco importa se deram a melhor criação possível e tenham disciplinado bem o filho, o dano causado será reparado pelos pais. Conforme Carolina Almeida de Paula Freitas, é possível que o menor seja pessoalmente responsável pelo dano por ele causado, desde que seus pais não tenham patrimônio para indenizar o lesado.

Trata-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, os principais devedores são os pais. Ela não poderá ser aplicada se comprometer seriamente o incapaz e deverá ser equitativa, isto é, arbitrado um valor pelo juiz que analisará o caso concreto e poderá reduzir o valor.

O poder familiar tem prazo para acabar, como já indicado, que se dá quando o adolescente completa dezoito anos. Contudo, existem outras formas de extinção. Essas formas são tratadas pela advogada especialista em Direito Processual Civil; membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB/MG; membro da Comissão de Aviltamento de Honorários da OAB/MG, Joyce Meire de Paula, no artigo Poder familiar: perda e consequências.

Nos termos do artigo 1.635 do Código Civil, extingue-se o poder familiar: pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º parágrafo único; pela maioridade; pela adoção; ou por decisão judicial, na forma do art. 1.638. A última hipótese, por decisão judicial, remete aos seguintes atos dos pais: castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

De acordo com a advogada, pode haver suspensão do poder familiar, com a futura recuperação, desde que o ato tenha cessado, exista possibilidade de recomposição ou que não se tenha provado a gravidade dos fatos ocorridos. A suspensão seria mais branda que a extinção, tendo em vista que esta última é definitiva.

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*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

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