O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) inovou, outra vez, ao negar a inclusão mensagens da Vaza jato no processo do sítio de Atibaia, que tem o ex-presidente Lula como réu.
O judiciário obteve as cópias dos arquivos de que dispõem o site The Intercept Brasil por meio da Operação Spoofing, na qual foram presos os famosos “Hackers de Araraquara” –o maior fiasco do ex-juiz Sérgio Moro, ministro da Justiça.
A prova ilícita é admitida no processo quando ela for produzida em benefício do réu (“prova ilícita pro reo”), de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias.
O inciso V, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, logo, a ilegalidade da obtenção das provas não pode preponderar sobre determinadas garantias e direitos individuais, como o direito à ampla defesa.
A mesma garantia constitucional tem o jornalista norte-americano Glenn Greenwald, do Intercept, ao divulgar as mensagens privadas de procuradores da força-tarefa Lava Jato e do ex-juiz Moro.
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O artigo 220 da Constituição Federal declara que “a manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
O parágrafo 1º do mesmo artigo é nítido: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o dispositivo” no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
O artigo 5º da Constituição Federal trata dos direitos e garantias fundamentais e nele estão expressos os termos legais que garantem suporte ao exercício do pleno jornalismo. No termo IV está declarado que “é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Portanto, Lula tem razão e o STF tem a obrigação, enquanto guardião da Constituição, de reformar a decisão do TRF4.
Antes, porém, a defesa do petista pode dar a chance da retratação aos desembargadores do TRF4 com o “embargos de declaração” perguntando se ‘é isso mesmo que eles entendem’ sobre a Vaza Jato.
Aliás, o TRF4 já inovou outras vezes. O tribunal publicou a inconstitucional Súmula 122, em 2016, que permitiu a antecipação da prisão do ex-presidente Lula mesmo sem o trânsito em julgado.
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