Uma pessoa exerce a posse sobre um bem, pelo tempo descrito na lei e, consequentemente, adquire a propriedade sem que alguém a tenha transmitido.

É comum o usucapião apenas a bens imóveis, porém, é possível usucapir bens móveis. (Divulgação)
Por Renato Campos Andrade*
Usucapião é um instituto que tem como consequência a obtenção da propriedade. Primeiramente, vale dizer que, ressalvadas posições contrárias, admite-se a utilização da palavra “usucapião” em ambos os gêneros (feminino e masculino). Ou seja, tanto as expressões “a usucapião” e “o usucapião” estão corretas. Em termos de conceito, pode-se afirmar que o usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade em virtude da posse contínua, isto é, uma pessoa exerce a posse sobre um bem, por determinado lapso temporal descrito na lei e, consequentemente, adquire a propriedade sem que alguém a tenha transmitido.
O objetivo desse instituto é prestigiar a função social da propriedade, visto que o dono que não usa o bem e permite que terceiro o possua por determinado lapso temporal e sem oposição, na verdade, está abrindo mão da titularidade, quer porque não se serve do bem, quer porque não tem interesse em mantê-lo.
É comum atrelar o instituto apenas a bens imóveis. Porém, é possível usucapir bens móveis (que podem se deslocar de um local a outro, por força própria ou de terceiros, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social como, por exemplo, veículos e até dinheiro), conforme lembra o procurador do município de Brumadinho (MG), especialista em Direito Previdenciário e pós-graduando em Direito Público, Wallisson Waldemir Silva Dias, no artigo Usucapião: requisitos e proposição de ações e o permissivo legal do Código Civil:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
A lei indica que se adquire a propriedade caso o possuidor detenha algum documento (título) que legitime sua posse, pelo prazo de três anos, bem como tenha agido de boa-fé. Caso a posse seja ininterrupta e pelo prazo de cinco anos, não será necessária a apresentação de qualquer título ou mesmo boa-fé.
Não se pode confundir com o empréstimo de bens, visto que, neste caso, a pessoa que detém a posse tem a obrigação de restituir. Já no caso de usucapião de bem imóvel, existem oito modalidades. Cada uma delas é esclarecida por Wallisson Waldemir Silva Dias, que também trata da possibilidade de se reconhecer o usucapião de forma extrajudicial, isto é, sem a necessidade de procedimento judicial.
Duas questões importantes acerca do usucapião merecem destaque especiais. O usucapião familiar e de bens públicos. No artigo Usucapião familiar exige posse direta por dois anos, a advogada Catia Cardoso Soares afirma que “a usucapião familiar ou conjugal foi inserida no Código Civil pela Lei 12.424/2011, através do artigo 1.240A, que deu ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que foi abandonado em seu lar, o direito de adquirir o domínio integral do imóvel pertencente ao casal, casados ou em união estável”. Ela adverte que, ao final da do relacionamento conjugal, é importante que as partes promovam a partilha dos bens ou já definam as condições de posse e uso para evitar a perda da propriedade.
Por fim, é importante debater a questão do usucapião de bens públicos. A ideia parece absurda, visto que, se o Estado perde a propriedade de um bem, toda a coletividade sofre a perda. Textualmente, a legislação impõe a impossibilidade de usucapião de qualquer espécie de bem público, como observa o advogado Victor Matthaus Moreira Silva Cunha, no artigo Não há usucapião de bens públicos.
“A vedação à usucapião de bens públicos é genérica, não fazendo distinção se há ou não efetiva destinação pública do bem a ser usucapido. Ou seja, o simples fato de pertencer ao ente público faz com que o imóvel não seja passível de aquisição por usucapião. Esta expressão fria da lei é a mesma adotada majoritariamente pelos nossos tribunais superiores (súmula 340 do Supremo Tribunal Federal e também posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça sedimentaram entendimento de que a utilização de bens públicos não induz posse, sendo incapaz, por conseguinte, de caracterizar a usucapião)”, comenta.
No entanto, ele admite que alterações podem estar próximas. A razão de alguns buscarem novo entendimento é que existem três espécies de bens públicos: os de uso comum do povo, como ruas, praças e rios; uso especial, que são bens utilizados pela administração pública, como para titularizar a sede da prefeitura, uma escola pública ou hospital público; e os de uso dominical que, são bens de propriedade da administração pública, mas que não possuem destinação, isto é, não são utilizados pelo Estado e, portanto, não tem claramente um interesse público em mantê-lo.
Pois bem, quanto à última espécie, começa-se a questionar se é possível o usucapião, uma vez que a administração pública não se utiliza e sequer cuida do bem, por que não pode ser adquirido por terceiros mediante os requisitos legais de usucapião?
Há cerca dois anos, o professor Flavio Tartuce destacou uma decisão judicial de Minas Gerais, mais especificamente de Coronel Fabriciano (processo nº 194.10.011238-3), na qual o juiz, amparado por parecer favorável do Ministério Público, decidiu que o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) não tinha o direito de desocupar uma área pública, visto que ela era ocupada por algumas famílias há mais de 30 anos. Destacou-se, na época, trecho do parecer do Ministério Público:
Não se pode permitir num país como o Brasil, em que, infelizmente, milhões de pessoas ainda vivem à margem da sociedade, que o Estado, por desídia ou omissão, possa manter-se proprietário de bens desafetados e sem qualquer perspectiva de utilização para o interesse público, se desobrigando ao cumprimento da função social da propriedade.
A decisão se fundou no fato de que “já existe uma lei em vigor autorizando expressamente o DER a doar os imóveis em questão ao município de Antônio Dias, justamente para que este lhes dê uma destinação social, promovendo o assentamento das famílias que estão no local”, pelo que o imóvel não seria plenamente um bem público. A decisão foi mantida em segunda instância e foi objeto de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
De toda forma, o usucapião puro de bens públicos continua sendo amplamente rechaçado pela jurisprudência. Entretanto, há sinais de mais reflexão sobre o tema, especialmente em face de correntes vindas do sul do Brasil.
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