sábado, 20 de abril de 2013

Babá que acorda para cuidar de bebê do patrão terá direito a adicional noturno

As babás que abrem mão do período de descanso para cuidar dos filhos dos patrões, entre 22h e 5h, deverão receber adicional noturno. É o que afirma Fabíola Marques, advogada do escritório Abud e Marques Advogados Associados.

“Se ela [babá] trabalhar nesse período, após sua jornada diária de trabalho, no horário de seu repouso, consequentemente deverá ter o direito do adicional”, analisa.

Fabíola acredita ainda que deve haver bom senso de ambas as partes. "Se a babá só acorda, olha o bebê e volta a dormir, não quer dizer nada. Mas se ele está chorando e a babá precisa levantar para dar mamadeira ou remédio, aí é outra história. Então é um efetivo trabalho", explica.

Provar o direito do adicional noturno será difícil nesses casos. “Ela deve ter uma testemunha ou algum documento efetivo. Se não houver testemunha, a babá pode utilizar alguma gravação, caso o quarto da criança seja filmado”.

Contudo, a advogada alerta os empregadores de que o pagamento do benefício ainda deve passar por uma regulamentação. “Ainda não há obrigatoriedade do pagamento de adicional noturno. Ele só será devido quando houver alguma regulamentação a respeito”.

Regras


Segundo os advogados ouvidos pelo UOL Empregos, as regras do adicional noturno para os empregados domésticos provavelmente poderão ser as mesmas dos trabalhadores urbanos.

“Só com a regulamentação iremos saber o percentual, mas acreditamos que vai ser de 20%, assim como o trabalhador urbano”, afirma Walkiria Lima Ribeiro, do escritório Mourão e Associados.

O adicional noturno é considerado quando o trabalhador executa sua atividade das 22h às 5h e está previsto no artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que configura um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

Na hora de fazer os cálculos, o empregador deve dividir o salário recebido pelo empregado pelo total de horas trabalhadas no mês, descobrindo dessa forma o valor de uma hora diurna. Em seguida, é necessário multiplicar esse valor por 20%. O resultado será o adicional noturno a cada hora de trabalho.

Exemplo:
Salário: R$ 1.000
Valor da hora diurna: R$ 1.000 ÷ 220 (horas trabalhadas no mês) = R$ 4,54
Valor do adicional: R$ 4,54 x 20% = R$ 0,90
Valor da hora noturna: R$ 4,54 + R$ 0,90 = R$ 5,44

Quem dorme no trabalho


No caso de domésticas que dormem no local de trabalho, a advogada Daniela Lopomo Beteto, do Trevisioli, Beteto e Thomaz Advogados Associados, acredita que os limites devem ser muito bem delineados no contrato.

“A empregada pode dormir no trabalho para atender ao patrão, sendo devida a remuneração por esse trabalho, ou mesmo por comodidade em razão da distância de sua residência, sem que haja necessariamente a prestação de serviços após a jornada regular, ou mesmo em horário noturno”.

Para Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP, essas domésticas deveriam ser tratadas de maneira diferente na hora de receber o adicional noturno.

“Se você tem uma empregada que dorme na sua casa, do ponto de vista da qualidade de vida, ela não terá um desgaste físico. O que é diferente da empregada que deve voltar para casa às 2h, por exemplo, após permanecer até o final de uma festa”, analisa.

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