segunda-feira, 12 de maio de 2014

Caixa não responde por danos no imóvel

Segundo TRF-3, é inadmissível exigir do banco cobertura securitária após assinatura de contrato


Em recente decisão monocrática proferida em recurso de agravo de instrumento, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) afastou a Caixa Econômica Federal do pólo passivo de uma ação ordinária destinada a discutir a cobertura securitária de danos físicos no imóvel em contrato de financiamento regido pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação.

A decisão de primeiro grau havia rejeitado o pedido de exclusão da Caixa no pólo passivo da ação e fixado a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, sob o fundamento de que haveria responsabilidade solidária entre a seguradora e o agente financeiro pela solidez do imóvel nesses casos.

A Caixa, em seu recurso, alega que a cobertura de contrato de seguro é matéria de direito privado e que não foi responsável pela construção da obra, sendo que a vistoria realizada no imóvel teve a finalidade apenas de verificar se ele se prestava a garantir o financiamento a ser contratado.


A decisão do TRF-3 diz que a pretensão do mutuário não pode subsistir, pois “trata-se de aquisição pelo mutuário de imóvel por ele livremente escolhido no mercado, tendo optado por financiar parte dos recursos necessários à compra por meio de contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo as obrigações de entrega de dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário, não sendo de responsabilidade da referida instituição financeira o ressarcimento dos danos decorrentes de vício de construção”.

Segundo a sentença, é inadmissível exigir da Caixa a cobertura securitária diante da natureza do contrato celebrado entre ela e o mutuário, no qual tem obrigação apenas de entregar o valor financiado, cabendo ao último o pagamento do empréstimo. A decisão encontra-se baseada em precedentes jurisprudenciais do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Por fim, a decisão remeteu o processo à Justiça Estadual por ser o contrato entre o mutuário e a seguradora de natureza privada.
Última Instância

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