Dissertação foi defendida nesta quarta-feira (28), na Dom Helder Câmara.
Convicto da importância do Direito Penal na proteção do meio ambiente, o pesquisador Rodrigo Teixeira Antuna defendeu, nesta quarta-feira (28), a dissertação 'A (i)legitimidade do tipo penal de perigo abstrato como meio de proteção de medidas de precaução no âmbito do Direito Ambiental Brasileiro'. A pesquisa foi desenvolvida junto ao Programa de Pós-Graduação da Dom Helder Câmara, durante curso de mestrado em Direito Ambiental.
“O Direito Penal não pode ficar omisso em dar sua contribuição à proteção do meio ambiente. Ao mesmo tempo, não pode se afastar das suas garantias conquistadas historicamente. Este foi o ponto de partida para determinar o tema do meu trabalho”, afirma Antuna. Para desenvolver o projeto, ele contou com a orientação do professor Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro, que presidiu a banca nesta quarta-feira. Também participaram os professores Beatriz Souza Costa, pró-reitora de pesquisa da Escola; e José Arthur Di Spirito Kalil, do Centro Universitário UNA.
“O mestrando demonstrou uma inquietação sobre o tema, já o parabenizo por estar aqui, defendendo sua dissertação. Além disso, é um trabalho sério, bem escrito, agradável de ler e que aborda um tema difícil”, avalia José Arthur. O professor destaca também a alegria de estar na Dom Helder Câmara, instituição que ‘prestigia o conhecimento produzido pelos alunos’ e pela qual tem ‘especial simpatia’.
Antes de iniciar a defesa, o mestrando Rodrigo Teixeira Antuna conversou com a equipe do portal Dom Total, confira:
Como surgiu a posposta desta dissertação?
A proposta surgiu principalmente tendo em vista a minha atividade profissional. Sou delegado da Polícia Federal e lá, diariamente, chegam inúmeras notícias envolvendo crimes ambientais. E a maior parte dos crimes ambientais previstos na lei 9.605/98 é de perigo abstrato. Isso, para nós, traz certa preocupação porque a maioria desses tipos penais não exige a ocorrência de um perigo concreto do bem jurídico protegido. Diante desta questão, surgiu a ideia de fazer este trabalho.
O que caracteriza um crime de perigo abstrato?
Um crime de perigo abstrato é aquele em que o perigo está presente na norma penal, não há a necessidade de comprovar a ocorrência deste perigo no mundo concreto. O juiz não necessita teoricamente, no momento de julgar, comprovar o perigo na vida real. Esse perigo já estaria presumido na norma legal, bastaria o agente (uma pessoa, cidadão), ter uma conduta que fique exatamente como previsto na norma legal sem maiores indagações. A simples subsunção da conduta do agente ao que está previsto na lei penal já bastaria para o tipo estar consumado.
E isso, tendo em vista a finalidade do Direito Penal no Estado Democrático de Direito, é questionável, porque dessa maneira qualquer conduta pode ser elevada a um tipo legal. Por exemplo, o legislador ficaria livre para tipificar condutas que atentam contra a moral, contra a obediência ao estado, com a proteção de medidas estatais desvinculadas do objetivo principal do Direito Penal que é proteger o cidadão contra o poder de punir o Estado.
O senhor poderia dar um exemplo?
O artigo 68 é um exemplo da previsão de perigo abstrato colocado na Lei 9.605 que consideramos ilegítimo, tendo em vista que se trata de um simples descumprimento contratual, não havendo aqui (em uma análise concreta do tipo), nenhum perigo ou possibilidade de perigo ou lesão a um bem jurídico a ser protegido.
Qual o referencial teórico e a metodologia utilizadas?
O trabalho foi feito com base em pesquisa bibliográfica, em doutrina e artigos nacionais e estrangeiros. A metodologia foi fenomenológica, no sentido de conhecer melhor a realidade e entender que é preciso uma abertura hermenêutica da compreensão dos conceitos Direito. O principal autor utilizado foi o Pierpaolo Cruz Bottini, mas também foram citados vários outros atores, como Flávio Roberto D’Ávila, Jesús-Maria Silva Sánchez, entre outros.
Após dois anos de pesquisa sobre o tema, qual a conclusão apresentada no trabalho?
A minha conclusão é que os tipos penais de perigo abstrato não podem funcionar como medida de proteção às medidas de precaução que são previstas na lei 9.605. Em outras palavras: não se deve aplicar a norma penal de perigo abstrato por ela própria, sem uma análise mais profunda do contexto fático. O juiz deve analisar caso a caso concretamente, e existem critérios técnicos [que abordo no meu trabalho] para que ele possa aplicar o tipo penal de perigo abstrato de maneira legítima. Ou seja, ele não pode simplesmente aplicar formalmente o tipo, é preciso que faça uma análise do caso concreto.
Como avalia o curso oferecido pela Escola?
Eu tenho só elogios à Dom Helder Câmara, foi uma oportunidade muito grande de engrandecimento profissional e acadêmico que me foi proporcionada. O curso é realmente muito bom, e o meu orientador, o professor Luiz Gustavo, foi excelente. Extrema dedicação, muito preocupado, me ajudou bastante.
Redação Dom Total
Nenhum comentário:
Postar um comentário