terça-feira, 18 de outubro de 2016

ProUni, Fies e Sisu ofertaram 671.069 vagas

 domtotal.com
O MEC faz avaliação rigorosa dos cursos e instituições recebem alunos dos programas.
Vale conferir as estatísticas e avaliações dos cursos antes de fazer qualquer escolha.
Vale conferir as estatísticas e avaliações dos cursos antes de fazer qualquer escolha.

Por Renato Campos Andrade*

O Brasil vive tempos de campanhas políticas intensas, com promessas mil. No entanto, uma promessa que sempre é feita por todos os candidatos é que serão aumentados os investimentos na educação. É senso comum que um país só se desenvolve realmente e consegue combater a pobreza com educação. Óbvio que a atenção deve estar em todos os níveis escolares, desde a educação de base até as graduações universitárias, cursos técnicos e outros. O intuito desta coluna é realizar uma abordagem jurídica de questões ligadas à graduação universitária.

O Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), criado pela Lei 11.096/2005 e o ProUni (Programa Universidade para Todos), criado pela Lei 10.260/01, são programas que merecem aplausos, mas que demandam atenção do governo, estudantes e sociedade.

No artigo ProUni e Fies: aspectos relevantes e diferenças, a advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Ciências Penais, bem como em Licitações e Contratos Administrativos, Silvia Portes Rocha Martins explica que esses “são programas do Ministério da Educação (MEC) orientados à concretização da sustentabilidade social, a partir da inserção de jovens menos favorecidos economicamente nas universidades privadas. Enquanto o primeiro, criado pela Lei 11.096, de 13 de janeiro de 2005, concede bolsas de estudo integrais ou parciais de 50% ou 25% a estudantes sem diploma de nível superior em cursos de graduação e sequenciais de formação específica em instituições privadas, o segundo, estabelecido pela Lei 10.260/2001, é destinado a financiar a graduação na educação superior de estudantes matriculados em instituições privadas de ensino”.  

Ainda que tenha sido atingido por problemas políticos e econômicos, visto que depende de disponibilidade orçamentária do governo, o Fies continua a apresentar números expressivos. O Ministério da Educação indicou que foram 480 mil contratos em 2014 e 252 mil em 2015.

O programa, conforme dados deste ano, possui taxa de juros de 6,5% ao ano, sendo que o estudante deve pagar, a cada três meses, o valor máximo de R$ 150 referentes aos juros e podem se inscrever quem tenha participado do Enem a partir de 2010, com média de notas igual ou superior a 450 e não tenha zerado a redação, e tenha renda familiar bruta de até dois salários mínimos e meio.

A importância do programa é tamanha que, em alguns locais, o Judiciário tem determinado a abertura de novos contratos, mesmo diante da negativa do poder público. Importante destacar que o MEC realiza uma avaliação rigorosa dos cursos e instituições superiores que poderão receber alunos dos programas. Apenas os mais bem conceituados podem receber alunos sendo que, os melhores, possuem mais vagas, conforme critérios legais:

PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 29 DE ABRIL DE 2016

I - até 50% (cinquenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 5 (cinco);

II - até 40% (quarenta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 4 (quatro);

III - até 30% (trinta por cento) do número de vagas para cursos com conceito 3 (três); e

IV - até 25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas para cursos cujos atos regulatórios mais recentes sejam "Autorização".

Já o ProUni ofertou, em 2015, 213.113 vagas. Somando-se os números do ProUni, Fies e Sisu (Sistema de Seleção Unificada – vagas em universidades públicas) o ano de 2015 contou com 671.069 vagas. Vale conferir as estatísticas e avaliações dos cursos antes de fazer qualquer escolha.

Outro ponto que merece atenção do estudante é quanto aos cursos não autorizados ou cassados pelo Ministério da Educação. O sonho do diploma pode se transformar em uma grande frustração. Isso porque, como bem explica no artigo A responsabilidade de emitir diploma válido aos formandos o advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, Edgard Bruno Vieira Neres, “o estudante que ingressa em instituição de ensino sem autorização para praticar os atos próprios da atividade educacional, ou que tenha sua autorização cassada, não podem, via de regra, reivindicar o direito de obter diploma de conclusão de curso válido e reconhecido pelo MEC, ainda que tenham frequentado o curso de boa-fé, pois apenas as instituições de ensino que obtêm autorização e reconhecimento de curso podem fazê-lo, salvo na hipótese em que a autorização e o reconhecimento sejam chancelados posteriormente”.

Restaria apenas o direito a uma reparação por danos materiais (valores dispendidos) e morais. Mais uma vez, Edgard Neres afirma que as instituições de ensino devem ser responsabilizadas pelos danos morais e materiais causados aos estudantes que, na maior parte das vezes, dedicaram tempo e dinheiro em busca de alcançar o tão sonhado diploma de conclusão de curso.

É possível, se houver tempo, que o estudante se transfira para outra instituição de mesma finalidade, que tenha autorização do MEC, para que termine o curso e receba o diploma. Certamente terá aborrecimentos quanto à grade cursada na instituição anterior e da nova, visto que podem ter disciplinas distintas, mas ainda assim é uma boa alternativa e não impede medidas judiciais reparatórias.

Por fim, para aqueles que possuem condições de se graduar no exterior, muito cuidado. Nem todos os cursos possuem validação nacional, pelo que tais diplomas podem não ter validade no Brasil. No artigo Diplomas de cursos feitos no exterior devem ser revalidados, a advogada e pós-graduanda em Direito Tributário, Raila Rivani Bastos de Oliveira, ressalta que a revalidação de diplomas é um procedimento previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu artigo 48: “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Conforme ela, do mesmo modo a legislação em questão dispõe que os diplomas de cursos de mestrado e doutorado, para que sejam válidos, serão reconhecidos por instituições públicas de ensino e que possuam os cursos devidamente avaliados e reconhecidos pelo Sistema Nacional de Pós-Graduação, na mesma área de conhecimento e em nível superior ou equivalente.

Caso ocorra o reconhecimento, Raila  de Oliveira esclarece que o diploma poderá ser utilizado para todos os fins de direito no território nacional como, por exemplo, concursos públicos, ingresso em programas de pós-graduação e no exercício da profissão.

Sugestão de pauta

A Super Manchete de Direito é uma publicação semanal do portal Dom Total, em parceria com a Dom Helder Escola de Direito, com a colaboração de profissionais e especialistas nos temas abordados. Envie-nos sugestões de assuntos que você gostaria de ver nesta editoria, pelo e-mail noticia@domtotal.com, escrevendo 'Manchete de Direito' no título da mensagem. Participe!

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

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