Para manter os privilégios fiscais do latifúndio, a contrarreforma proposta condiciona a proteção previdenciária do campesinato a um custo proibitivo que o expulsará do INSS.
Por Henrique Judice*
Restrita, até então, aos empregados urbanos não-domésticos, aos profissionais liberais e aos funcionários públicos, a cobertura previdenciária foi estendida em lei aos trabalhadores do campo, assalariados ou não, pelo governo João Goulart, em 1963. Antes mesmo que tal determinação se concretizasse, a ditadura instaurada em 1964 a tornou letra morta e, a partir de 1971, concebeu uma política de miséria controlada ao estilo bolsa-família: aposentadoria de meio salário mínimo aos 65 anos de idade ou por invalidez, restrita ao “chefe” da família, que se presumia ser o homem; pensão por morte de 30% do salário mínimo (depois, 50%); e auxílio-funeral. Nada mais.
A Assembleia Constituinte de 1987-88 derrubou a limitação de aposentadorias por família; reduziu a idade de acesso a elas para 60 (homens) e 55 anos (mulheres); estendeu ao campo o salário-maternidade e os auxílios doença, acidente e reclusão; e instituiu o piso de um salário mínimo para os proventos.
A proposta de contrarreforma assinada pelo assalariado do Bank of America Henrique Meirelles e enviada ao Congresso por Michel Temer reverte tudo isso para manter intactos os privilégios fiscais de latifundiários de velho e novo tipo (agroindústrias financeirizadas) que lucram em dólares e nada pagam à Seguridade Social e ao Fisco.
Quem trabalha, hoje, em pequenas extensões de terra (próprias ou não), sozinho ou em “mútua dependência e colaboração” com familiares, sem empregados permanentes, é “segurado especial”, com direito, uma vez comprovado o trabalho, a todos os benefícios do INSS no valor mínimo, salvo aposentadorias por tempo de contribuição (comum ou especial), que dependem de efetiva e opcional contribuição, e salário-família, privativo dos empregados. Pescadores artesanais, seringueiros e outros extrativistas têm o mesmo enquadramento previdenciário e se sujeitam a iguais critérios.
O não-condicionamento das prestações previdenciárias dos segurados especiais à efetiva contribuição não resulta de caridade, mas da distinção que o Código Tributário Nacional contém entre contribuinte (quem paga um tributo) e responsável tributário (quem responde por ele perante o Estado). Se uma empresa deixa de descontar e/ou repassar ao INSS a contribuição previdenciária de um empregado ou prestador de serviços, estes tampouco deixarão de receber benefícios. No caso dos segurados especiais, a responsabilidade pelo desconto e repasse é, em regra, de quem compra o que produzem – ou seja, agroindústrias, cooperativas e atravessadores (desde que pessoas jurídicas).
O “governo” Temer quer mudar isso alegando que a Previdência é deficitária e a arrecadação rural é muito inferior à despesa. A primeira premissa é falsa (1) e a segunda é irrelevante (2), mas não importa: há ampla margem para reduzir o hiato entre exação e gasto no campo. A questão é às custas de quem.
A contribuição dos empregadores urbanos não-domésticos ao INSS é de 4,5% do faturamento ou 20% da folha de remunerações (salários e, detalhe importante, também pagamentos a autônomos). Já aos empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), a lei impõe contribuição de 2,5% sobre o que faturam. Na teoria, pois, na prática, a maioria não paga nada – por sua condição de exportadores, que os exime, ou porque vários tribunais, inclusive o STF, declaram inconstitucional a contribuição sobre o faturamento, criada para substituir a de 20% da folha, sem determinar a incidência desta última, que havia sido substituída por aquela.
Há também uma contribuição destinada especificamente ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT),
cuja alíquota, para os empregadores urbanos, vai de 0,5% a 6% da folha salarial. Para os rurais, é de 0,1% da receita bruta, sem progressividade, mesmo com as atividades agropecuárias de maior peso econômico no Brasil (soja, açúcar, fumo, café, milho, carne de boi, porco ou frango) catalogadas como de risco máximo.
É, portanto, um imperativo de justiça impor aos latifundiários de velho e novo tipo no mínimo os mesmos critérios dos demais empregadores, ainda mais considerando que os empregados rurais contribuem como seus congêneres urbanos (8% a 11% do salário). E é um imperativo também de racionalidade econômica distinguir os camponeses a quem cabe o enquadramento de segurados especiais daqueles que constituem apenas elos da cadeia produtiva dos monopólios mediante os contratos de integração da Lei 13.288.
O mínimo que esses contratos deveriam ensejar é a incidência de uma contribuição da empresa integradora (não só do camponês) sobre o valor da produção adquirida, no pressuposto de que o produtor integrado é um prestador de serviço à empresa integradora – isto caso não se prefira tratá-lo como empregado, pois a subordinação é indisfarçável. Igualmente necessária é a transferência do encargo relativo ao SAT e o aumento de sua alíquota no mínimo aos níveis aplicados às empresas urbanas.
A distinção entre segurado especial e produtor integrado é fundamental para a redefinição dessas alíquotas e também para caracterização de acidentes e doenças do trabalho e para o ajuizamento, pela AGU, das correspondentes ações de regresso: os camponeses submetidos ao regime de integração recebem pacotes de insumos (diretamente ou mediante especificações, ou mesmo mediante imposição de padrões e prazos que só são atingíveis mediante aqueles métodos e produtos) dos monopólios agroindustriais e não têm como rechaçá-los. Esses insumos (agrotóxicos, por exemplo), que são manipulados inclusive por crianças, causam câncer, suicídios etc., que não são contabilizados como acidente laboral e, quando são, não acarretam ônus às empresas porque os agricultores não são formalmente empregados.
Todavia, as “distorções e inconsistências” que Meirelles alega querer corrigir no “financiamento dos benefícios rurais” se restringem à contribuição dos segurados especiais (2% sobre a venda de sua produção, quando ocorre, mais 0,1% para o SAT). A contrarreforma ditada pelo Fórum Nacional substituiria esse critério pelo de pagamento individual em carnê todos os meses (hoje, a cobertura previdenciária, decorrendo do trabalho na lavoura, abrange todos os membros da família que se dedicam a ele). Sobre a ausência de contribuição dos monopólios agroindustriais, até o Banco Itaú já publicou um estudo apontando a necessidade de revê-la, mas o governo diz nada.
Para manter os privilégios fiscais do latifúndio, a contrarreforma proposta condiciona a proteção previdenciária do campesinato a um custo proibitivo que o expulsará do INSS. Restará, como única possibilidade de renda na terceira idade para os trabalhadores rurais, a Assistência Social, que a PEC 287 desobriga do piso de um salário mínimo.
A proposta prevê também a aferição do direito às prestações assistenciais pela “renda integral”, sem a dedução, hoje permitida, de proventos de valor igual ao piso, impossibilitando, assim, o pagamento de mais de um amparo de velhice por núcleo familiar. Retrocede-se para aquém do governo Médici, já que o requisito etário dos benefícios assistenciais é ampliado de 65 para pelo menos 70 anos.
A transição ao gerenciamento civil do Estado brasileiro nos anos 80 foi uma farsa que deu continuidade a todas as malfeitorias político-jurídico-institucionais da ditadura de 64 e levou o país a uma degradação econômica e social que nem ela havia permitido. A possível reversão do único progresso social efetivo verificado no bojo de tal transição escancara, a um só tempo, a natureza e o colapso do regime dela resultante.
Notas:
1) Ver, por exemplo, http://anovademocracia.com.br/no-171/6468-previdencia-as-mentiras-que-eles-te-contam-1
2) Ver, por exemplo: http://anovademocracia.com.br/no-181/6755-previdencia-social-e-questao-agraria-iii
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