sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Lá se vai uma RENCA e uma renca não sabe

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A extinção da RENCA significa a fragmentação da avaliação do uso dos bens naturais minerários com repercussão ainda indefinida.
A dimensão territorial da Reserva, situada na Amazônia, envolvendo territórios do Pará e Amapá, é equivalente ao tamanho da Dinamarca.
A dimensão territorial da Reserva, situada na Amazônia, envolvendo territórios do Pará e Amapá, é equivalente ao tamanho da Dinamarca. (Revista Mineração/Divulgação)
Por Marcelo Kokke*

Quando se fala uma RENCA, pelo menos em Minas Gerais, expressão habitual, o significado remete a uma quantidade vultosa, significativa de pessoas. E lá se foi uma RENCA. Mas outra. Em 24 de fevereiro de 1984, o Poder Executivo constituiu, por meio do Decreto 89.404, a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados (RENCA). A dimensão territorial da Reserva, situada na Amazônia, envolvendo territórios do Pará e Amapá, é equivalente ao tamanho da Dinamarca.

A RENCA possui grandes reservas de minérios, incluindo ouro, cobre e níquel. O artigo 4º do decreto sujeitava a área a condições especiais para concessão de lavra e alvarás de pesquisa. Um dos objetivos do decreto foi justamente o resguardo da área para fins de levantamento do potencial minerário, que ainda hoje permanece desconhecido. Sem dúvidas, a reserva era natural não em um sentido de tutela de bem ambiental, mas sim de recurso natural a ser explorado.

Há menos de um mês, foi editada a Medida Provisória 791, de 25 de julho de 2017, criando a Agência Nacional de Mineração (ANM), visando substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Na mesma data, foi editada a Medida Provisória 790, para alterar o Código de Mineração. Mas em que se ligam com a RENCA?

Dia 22 de agosto de 2017, foi editado o Decreto 9.152. O Decreto extingue a RENCA, revogando o Decreto 89.404. O que isso significa? Embora o decreto não possa diretamente afastar qualquer proteção ambiental da área, há uma clara afetação na disposição dos recursos naturais minerários. Foi retirada a vinculação administrativa de avaliação prévia a condições especiais de exploração e lançada a área no corpo comum de exploração minerária.

Foi retirada a unidade do recurso natural minerário, é como se estivéssemos diante de um ato prévio que possibilita o “parcelamento de solo”, a alteração de “loteamento”. Além dos imprevisíveis efeitos de exploração minerária, com utilização de recursos naturais a serem explorados em uma área sensível, há uma consequência ambiental outra. A RENCA, em sua unidade, tornava possível uma Avaliação Ambiental Estratégica, interligando-se ao denominado Estudo da Dimensão Territorial para Planejamento.

Uma renca nem ficou sabendo, mas a extinção da RENCA significa a fragmentação da avaliação do uso dos bens naturais minerários com repercussão ainda indefinida em níveis de sustentabilidade e planejamento. A consequência ainda é imprevisível.

*Marcelo Kokke é procurador federal da Advocacia-Geral da União, professor de Direito Constitucional da Dom Helder Escola de Direito, mestre e doutor em Direito, especialista em Processo Constitucional, membro do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública, professor colaborador da Escola da Advocacia-Geral da União Membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB).

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