quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Responsabilidade civil pela degradação ambiental urbana: habitat III

domtotal.com
A caótica expansão urbana, com frequência, vem acompanhada de impactos ambientais negativos, com reflexos diretos na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. (Divulgação)
Por Hebert Alves Coelho*

Nas últimas décadas, tem-se observado a intensificação do processo de urbanização no Brasil e em várias partes do mundo. A caótica expansão urbana, com frequência, vem acompanhada de impactos ambientais negativos, com reflexos diretos na qualidade de vida das pessoas e no meio ambiente. A poluição sonora, visual, do ar e das águas, o desmatamento de áreas verdes e a ocupação de áreas ambientalmente relevantes são apenas algumas das questões que atormentam a sociedade contemporânea, particularmente nas grandes cidades.  

Conforme expõe a encíclica papal Franciscus, em seu item 44: "Nota-se hoje, por exemplo, o crescimento desmedido e descontrolado de muitas cidades que se tornaram pouco saudáveis para viver, devido não só à poluição proveniente de emissões tóxicas mas também ao caos urbano, aos problemas de transporte e à poluição visiva e acústica. [....] Não é conveniente para os habitantes deste planeta viver cada vez mais submersos de cimento, asfalto, vidro e metais, privados do contacto físico com a natureza."

Esse processo de expansão urbana possibilita o surgimento de assentamentos em locais inapropriados que, não raro, são degradantes ao ser humano, além de propiciar a ocorrência de danos ambientais como a poluição de um rio pela disposição irregular de esgoto e lixo. Esses danos violam o direito difuso, transindividual, da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e ensejam a devida reparação pelo agente poluidor que os causou.

A responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa e, segundo a prevalente corrente doutrinária e jurisprudencial, haverá responsabilização do poluidor mesmo diante da ocorrência das causas excludentes do nexo causal, como o caso fortuito ou força maior.

A promoção da urbanização de forma adequada pode servir como um importante instrumento para a promoção do desenvolvimento, redução da pobreza e equilíbrio ambiental.   Por outro lado, o processo de urbanização desordenado pode ensejar danos ambientais, que devem ser reparados pelo agente poluidor, preferencialmente, pela recuperação da área degradada. Sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito difuso (transindividual), direito da coletividade com o um todo, mais interessa à mesma promover o restabelecimento do equilíbrio ambiental para as presentes e futuras gerações do que o recebimento de reparações  pecuniárias. Ocorre que, não raro, os danos ambientais não são recuperáveis com ações simplesmente reparatórias ou indenizatórias.

Nesse contexto, a Organização das Nações Unidas tem realizado conferências na procura de encontrar soluções eficientes para que os assentamentos humanos estejam em harmonia com o meio ambiente, a fim de evitar, ou ao menos minimizar, a ocorrência de danos ambientais, além de promover a sadia qualidade de vida das pessoas.

Em 1976 foi realizada em Vancouver, no Canadá, a primeira Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Sustentável, o Habitat I. Já nessa época, já se começava a perceber a  relação entre o processo de urbanização e seus reflexos nos assentamentos humanos, especialmente nos países em desenvolvimento. Em 1996, foi realizada em Istambul, na Turquia, o Habitat II, que contribuiu para moldar a agenda global para assentamentos humanos sustentáveis. Apesar dessas Conferências, em 2010, o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Urbanos (UN-HABITAT) reportou que mais de 827 milhões de pessoas estavam vivendo em condições precárias e semelhantes à favelas.

A Assembléia Geral das Nações Unidas convocou a terceira Conferência sobre o Desenvolvimento Urbano Sustentável, a Habitat III, que será realizada entre os dias 17 a 20 de outubro de 2016 em Quito, no Equador, visando repensar a agenda urbana na promoção de um modelo de desenvolvimento urbano sustentável, e que sejam encontradas soluções eficazes para harmonizar a moradia com dignidade e o equilíbrio ambiental.

 Espera-se, assim, com a realização da Conferência do Habitat III, que sejam debatidas e definidas maneiras efetivas de se evitar, ou ao menos minimizar, a ocorrência de danos ambientais que tendem a ocorrer em um mundo em processo de urbanização.

Hebert Alves Coelho, Mestrando em direito ambiental na Escola Superior Dom Helder Câmara e Procurador do Estado de Minas Gerais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário