Quando o banho obrigatório ultrapassar os 10 minutos diários, deve ser computado como tempo à disposição.
Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total
Repórter Dom Total
Tempo à disposição é o período em que o empregado fica em seu local de trabalho, aguardando ordens do empregador, independente de prestar serviços ou não. De acordo com a advogada, professora de Direito do Trabalho da Escola Superior Dom Helder Câmara e mestre em Direito do Trabalho, Thais Cláudia D´Afonseca Silva, isso ocorre quando o empregado está nas próprias dependências do empregador, como dentro da empresa, ou em qualquer local onde se desenvolvam o trabalho para esse empregador, a exemplo de uma obra externa ou no fundo da mina.
“O Direito ainda reconhece como tempo à disposição aquele necessário para deslocamento da portaria da empresa até o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários. É o que prevê a Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Portanto, se for realmente preciso que o empregado gaste mais de 10 minutos para se deslocar entre a portaria da empresa e o local onde exerce sua atividade, o período integrará sua jornada de trabalho”, diz.
Ela ressalta ainda que, conforme o artigo 58, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 366 do TST, não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Norma legal se sobrepõe
Mesmo quando existe previsão em norma coletiva excluindo as horas extras destinadas ao cômputo da jornada, as horas extras são devidas. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), regra geral as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva. Porém, essa vontade coletiva não deve prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
Com esse entendimento, o TRT-MG manteve, em grau de recurso, a condenação de uma empresa do ramo de avicultura, que terá que pagar, a um empregado, horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho, imposto por ela. Para a juíza Tânia Mara Guimarães Pena, que julgou a reclamação trabalhista, o direito à percepção de horas extras oriundas do tempo de banho não poderia ser simplesmente excluído sem a concessão de outro benefício. Até porque isso significaria mera renúncia de direitos ao invés de negociação, que envolve concessões recíprocas.
“Se ocorre supressão ou redução de um direito, a cláusula só pode ser referendada se o instrumento coletivo instituir uma vantagem relativa à mesma matéria. Exemplo: se suprime uma vantagem relacionada à duração da jornada, deve conceder outra também referente à duração da jornada", explica a magistrada.
Sem relativizações
Thais Cláudia afirma que nas situações em que o empregado é obrigado fazer algo - como tomar banho ou colocar um uniforme específico - que seja necessário para o desempenho de seu serviço ou para que faça atividade determinada pela empresa o tempo deve ser computado na jornada. “A negociação coletiva deve sim ser amplamente prestigiada, mas não se pode, por meio destes instrumentos legítimos, obter propósito de relativizar, flexibilizar ou diminuir direito de indisponibilidade absoluta como, por exemplo, aqueles constantes de normas de saúde e segurança do ambiente do trabalho”.
A advogada e professora da Dom Helder observa que o mesmo ocorre com a impossibilidade de diminuir o período mínimo de intervalo de descanso e alimentação, nos termos expostos na Súmula 437 do TST.
Redação Dom Total
Nenhum comentário:
Postar um comentário