Se a doença do empregado é agravada pela atividade profissional, deve ser reconhecido o nexo causal que leva à equiparação da moléstia a acidente de trabalho, para todos os fins de direito. Foi esse o entendimento expresso em decisão da juíza Clarice dos Santos Castro, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, ao reconhecer a uma trabalhadora o direito ao recebimento de indenização por danos morais em decorrência de doença profissional. Ela apresentou um quadro de "síndrome do esgotamento profissional", que levou ao seu afastamento temporário do trabalho.
A empregada já havia ajuizado ação anterior contra a mesma empregadora, uma fábrica de roupas, na qual pretendeu receber indenização por assédio moral. Mas este não ficou caracterizado. Então, procurou novamente a JT, dessa vez pretendendo receber indenização decorrente de doença profissional. A empregada afirmou que foi diagnosticada com "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e reação aguda ao stress, provocados pelas cobranças da reclamada quanto ao desempenho e cumprimento de metas", dados esses confirmados no processo.
A decisão se baseou em prova técnica produzida no outro processo (nº 0000644-70.2011.503.0026), por profissional da confiança do juízo, que constatou que a reclamante foi acometida de quadro de síndrome do esgotamento profissional quando trabalhou para a reclamada. O perito concluiu que, embora originada também de outros fatores, a doença teve nexo de concausalidade com o trabalho desenvolvido na empresa, a qual gerou incapacidade laborativa temporária.
A magistrada registrou que o dano moral é inerente à própria ofensa e se concretiza na incapacidade total da reclamante durante o período de afastamento: "Seria exagero exigir que a vítima comprovasse a dor, a tristeza, o sofrimento ou a humilhação através de depoimentos, documentos e perícia. Por se tratar de algo localizado no plano imaterial ou ideal, não se pode eleger os mesmos meios destinados à prova do dano material. Assim, incapacidade (ainda que temporária) para o trabalho arremessa a reclamante a uma situação de desconforto psíquico, pois as incertezas gravitadas pelo horizonte que se apresenta, dentro da lógica capitalista, são motivos de dor e sofrimento. Afinal, se de um lado, é o trabalho que dignifica o ser humano, de outro, a inviabilidade dele o impede, também, da construção da plenitude do senso próprio de dignidade", pontuou.
Quanto à culpa da empresa, a julgadora explicou que esta decorreu da falta de zelo na proteção do ambiente do trabalho, bem como na adoção de medidas para reduzir os riscos decorrentes da atividade econômica: "Situa-se na exclusiva alçada do tomador de serviços a escolha do local de trabalho, os métodos de trabalho, a estrutura organizacional e as ferramentas que serão utilizadas (art. 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Se a doença sobreveio ou foi agravada é porque essas escolhas não foram precedidas de boa avaliação e/ou foram mal executadas."
Por tudo isso, a juíza entendeu que a empresa tem obrigação de reparar o prejuízo causado à trabalhadora. A indenização foi arbitrada em R$2.000,00. Da decisão ainda cabe recurso para o TRT de Minas.
TRT
As doenças geradas pelo exercício profissional, quer geradas pela insalubridade do ambiente, quer por exercícios repetitivos, por cobranças exageradas, são causas geradoras de síndromes às vezes irreversíveis. Tem uma que afeta psicologicamente, bem como ao ciclo circadiano, provocando danos ao sono bem como, à vida social do trabalhador. É o caso dos que trabalham de plantão noturno. Síndrome de Bourneau, que foi largamente estudada na França.
ResponderExcluir