Tema foi discutido por Vinícius Diniz e Almeida Ramos, da Dom Helder Câmara.
Em 2010, o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 ganhou nova redação, determinando que as licitações promovam o desenvolvimento nacional sustentável. Para o pesquisador Vinícius Diniz e Almeida Ramos, no entanto, a mudança não é suficiente para regulamentar a matéria.
“A doutrina do Direito Administrativo é enfática: o princípio da legalidade impõe que a lei indique não só o que fazer, mas também quando e como deve atuar o agente público. No que concerne às licitações sustentáveis, não há lei que delimite de forma adequada essa questão”, apontou.
Com graduação em Direito e Administração, Vinícius Diniz atua com licitações desde 1996, no Serviço Social da Indústria (SESI) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de Minas Gerais. Em 2011, assumiu a presidência da Comissão de Licitação das entidades. Ingressou na Dom Helder Câmara em 2013, como aluno do mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
“Vislumbrei a oportunidade de conciliar minhas atividades profissionais com a linha de pesquisa do mestrado, quando surgiu a ideia de estudar o tema das ‘licitações sustentáveis’”, contou. Os resultados do trabalho foram conhecidos na última semana, quando Vinícius defendeu a dissertação ‘Licitações sustentáveis no Brasil do Século XXI: fundamentos e desafios para sua eficaz implementação’.
Participaram da banca os professores Romeu Thomé (orientador) e Márcio Luís de Oliveira, da Dom Helder Câmara, e Maria Tereza Fonseca Dias, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Após a defesa, o mestrando concedeu a seguinte entrevista ao portal Dom Total:
Qual foi a proposta de sua dissertação? Como ela foi desenvolvida?
A proposta da dissertação foi mostrar que, à luz do atual ordenamento jurídico brasileiro, as licitações sustentáveis não podem ser conduzidas da forma como apontado pela doutrina do Direito Ambiental. Muito embora a proteção ambiental seja um dos princípios constitucionais, a doutrina do Direito Administrativo é enfática em apontar que o princípio da legalidade (também previsto constitucionalmente) impõe que a lei indique não só o que fazer, mas também quando e como deve atuar o agente público. No que concerne às licitações sustentáveis, não há lei que delimite adequada e suficientemente esta questão. A dissertação foi desenvolvida a partir do contraponto entre o Direito Ambiental e o Direito Administrativo, quando recorreu-se a doutrinadores reconhecidos nacionalmente.
E o artigo 3º da Lei Nº 8.666/1993?
A dissertação aponta que o simples fato do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 indicar como um dos objetivos da licitação a ‘promoção do desenvolvimento nacional sustentável’ não é suficiente para regulamentar a matéria, exatamente porque falta a essa lei delimitar quando e como a Administração Pública deve dar cumprimento a esse objetivo.
Há outras leis que abordam o tema?
Há sim outras leis que abordam a questão da compra pública sustentável, podendo ser citada a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Vale lembrar que o RDC contém uma limitação material, haja vista que foi instituída especificamente para regular as licitações destinadas às obras e serviços destinados à Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e às obras nos aeroportos das capitais distantes até 350Km das cidades-sede dos eventos esportivos mencionados.
Nos anos de 2012 e 2014, outras matérias foram incluídas no objeto do RDC, passando esse Regime Diferenciado a ser adotado também para as ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços no âmbito do sistema público de ensino, obras e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e obras e serviços para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Ainda assim, é importante salientar que o tratamento dado à questão ambiental no RDC é demasiadamente restrito. Apesar desse Regime apontar um avanço em relação à Lei n. 8.666/1993, ainda não se verifica uma efetiva regulamentação do assunto.
Quais as principais conclusões obtidas? O senhor faz alguma sugestão em seu trabalho?
A primeira conclusão é que, considerando o atual ordenamento jurídico brasileiro, a licitação sustentável somente seria viável a partir da adoção do tipo ‘técnica e preço’, em que o órgão promotor da licitação estabeleceria quesitos técnicos ambientais pontuáveis, valorizando os produtos e processos produtivos sustentáveis, sem alijar do certame, contudo, os demais interessados em contratar com o Poder Público.
Sugeriu-se no trabalho que o Projeto de Lei do Senado nº 559/2013 (que tramita no Senado Federal e que pretende substituir todas as leis que cuidam da licitação no Brasil, passando a constituir-se na nova Lei Geral de Licitações) seja aprimorado, de modo a dar o tratamento adequado e suficiente à questão das compras governamentais sustentáveis.
Considerando que o Projeto ainda se encontra em tramitação, este seria o momento propício para a instituição de uma lei que explicite – observando assim o princípio da legalidade – não só o que fazer em termos de compras públicas ecológicas, mas também quando e como instituir tal sistema de compras.
Como avalia as contribuições de seu orientador? E o mestrado oferecido pela Dom Helder Câmara?
Meu orientador, professor Romeu Thomé, teve uma participação efetiva no desenvolvimento do trabalho. Sempre disponível e entusiasmado pelo tema, soube me instigar à investigação do assunto.
O Mestrado da Dom Helder é de altíssimo nível. A qualificação e a experiência dos professores são notáveis. Adota-se o sistema de estimular os mestrandos à pesquisa, num processo que conjuga excepcionalmente bem o aprendizado em sala de aula e o autodesenvolvimento.
“A doutrina do Direito Administrativo é enfática: o princípio da legalidade impõe que a lei indique não só o que fazer, mas também quando e como deve atuar o agente público. No que concerne às licitações sustentáveis, não há lei que delimite de forma adequada essa questão”, apontou.
Com graduação em Direito e Administração, Vinícius Diniz atua com licitações desde 1996, no Serviço Social da Indústria (SESI) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) de Minas Gerais. Em 2011, assumiu a presidência da Comissão de Licitação das entidades. Ingressou na Dom Helder Câmara em 2013, como aluno do mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável.
“Vislumbrei a oportunidade de conciliar minhas atividades profissionais com a linha de pesquisa do mestrado, quando surgiu a ideia de estudar o tema das ‘licitações sustentáveis’”, contou. Os resultados do trabalho foram conhecidos na última semana, quando Vinícius defendeu a dissertação ‘Licitações sustentáveis no Brasil do Século XXI: fundamentos e desafios para sua eficaz implementação’.
Participaram da banca os professores Romeu Thomé (orientador) e Márcio Luís de Oliveira, da Dom Helder Câmara, e Maria Tereza Fonseca Dias, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Após a defesa, o mestrando concedeu a seguinte entrevista ao portal Dom Total:
Qual foi a proposta de sua dissertação? Como ela foi desenvolvida?
A proposta da dissertação foi mostrar que, à luz do atual ordenamento jurídico brasileiro, as licitações sustentáveis não podem ser conduzidas da forma como apontado pela doutrina do Direito Ambiental. Muito embora a proteção ambiental seja um dos princípios constitucionais, a doutrina do Direito Administrativo é enfática em apontar que o princípio da legalidade (também previsto constitucionalmente) impõe que a lei indique não só o que fazer, mas também quando e como deve atuar o agente público. No que concerne às licitações sustentáveis, não há lei que delimite adequada e suficientemente esta questão. A dissertação foi desenvolvida a partir do contraponto entre o Direito Ambiental e o Direito Administrativo, quando recorreu-se a doutrinadores reconhecidos nacionalmente.
E o artigo 3º da Lei Nº 8.666/1993?
A dissertação aponta que o simples fato do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 indicar como um dos objetivos da licitação a ‘promoção do desenvolvimento nacional sustentável’ não é suficiente para regulamentar a matéria, exatamente porque falta a essa lei delimitar quando e como a Administração Pública deve dar cumprimento a esse objetivo.
Há outras leis que abordam o tema?
Há sim outras leis que abordam a questão da compra pública sustentável, podendo ser citada a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). Vale lembrar que o RDC contém uma limitação material, haja vista que foi instituída especificamente para regular as licitações destinadas às obras e serviços destinados à Copa das Confederações FIFA 2013, Copa do Mundo FIFA 2014, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e às obras nos aeroportos das capitais distantes até 350Km das cidades-sede dos eventos esportivos mencionados.
Nos anos de 2012 e 2014, outras matérias foram incluídas no objeto do RDC, passando esse Regime Diferenciado a ser adotado também para as ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), obras e serviços no âmbito do sistema público de ensino, obras e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e obras e serviços para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Ainda assim, é importante salientar que o tratamento dado à questão ambiental no RDC é demasiadamente restrito. Apesar desse Regime apontar um avanço em relação à Lei n. 8.666/1993, ainda não se verifica uma efetiva regulamentação do assunto.
Quais as principais conclusões obtidas? O senhor faz alguma sugestão em seu trabalho?
A primeira conclusão é que, considerando o atual ordenamento jurídico brasileiro, a licitação sustentável somente seria viável a partir da adoção do tipo ‘técnica e preço’, em que o órgão promotor da licitação estabeleceria quesitos técnicos ambientais pontuáveis, valorizando os produtos e processos produtivos sustentáveis, sem alijar do certame, contudo, os demais interessados em contratar com o Poder Público.
Sugeriu-se no trabalho que o Projeto de Lei do Senado nº 559/2013 (que tramita no Senado Federal e que pretende substituir todas as leis que cuidam da licitação no Brasil, passando a constituir-se na nova Lei Geral de Licitações) seja aprimorado, de modo a dar o tratamento adequado e suficiente à questão das compras governamentais sustentáveis.
Considerando que o Projeto ainda se encontra em tramitação, este seria o momento propício para a instituição de uma lei que explicite – observando assim o princípio da legalidade – não só o que fazer em termos de compras públicas ecológicas, mas também quando e como instituir tal sistema de compras.
Como avalia as contribuições de seu orientador? E o mestrado oferecido pela Dom Helder Câmara?
Meu orientador, professor Romeu Thomé, teve uma participação efetiva no desenvolvimento do trabalho. Sempre disponível e entusiasmado pelo tema, soube me instigar à investigação do assunto.
O Mestrado da Dom Helder é de altíssimo nível. A qualificação e a experiência dos professores são notáveis. Adota-se o sistema de estimular os mestrandos à pesquisa, num processo que conjuga excepcionalmente bem o aprendizado em sala de aula e o autodesenvolvimento.
Redação Dom Total
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