Pelo art. 236 os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial e o § 1º deste artigo determina a expedição de carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Pelo § 2º, o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. O § 3º admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Assim, o art. 237 determina a expedição de carta de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236, antes aludido. A expedição de carta rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro. A carta precatória será expedida para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.
O inciso IV do art. 237 também permite a expedição de carta arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.
Pelo parágrafo único do art. 237, se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
No tocante à citação, o art. 238, praticamente repete o art. 213 do CPC/73, ao afirmar que é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Melhor que se mantivesse a redação anterior, apenas acrescentando também o executado, ou seja: “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”, eis que, conforme sabido, não há que se falar em relação processual, a implicar quebra do princípio isonômico. Relação jurídica implica em sujeição de um em relação ao outro, o que não é correto.
Pelo art. 239, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou da improcedência liminar do pedido. É por tal razão que o art. 241 determina que, transitada em julgado a sentença de mérito, proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Porém e pelo § 1º, do art. 239, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Pelo § 2º, rejeitada a alegação de nulidade, tratando de processo de conhecimento, o réu será considerado revel e se for de execução, o feito terá seguimento. Evidentemente que o réu é considerado revel, no processo de conhecimento, se apenas requereu a nulidade da citação.
O art. 240 afirma que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto no art. 397 (o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor) e art. 398 (nas obrigações provenientes de ato Ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou), ambos do Código Civil.
Pelo § 1º, do art. 240, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. E, pelo § 2º, deste mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Entretanto e pelo § 3º, ainda do art. 240, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Pelo § 4º, do art. 240, o efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintos previstos em lei.
Pelo art. 242, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. E, pelo § 1º, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por ele praticados. Pelo § 2º, o locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
O § 3º do art. 242 esclarece que a citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Portanto, também sem grandes novidades este artigo, se comparado com seu correspondente no CPC/73, ou seja, art. 215. E também sem maiores novidades o art. 243 e 244, se comparados com o art. 216 e 217 do CPC/73.
Assim e pelo art. 243, a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontrar o réu, o executado ou o interessado. E, pelo parágrafo único, o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. E, pelo art. 244, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de quem estiver participando de ato de culto religioso; de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; de noivos, nos 3 (três) dias seguintes ao casamento; de doente, enquanto grave o seu estado.
O art. 245 melhorou a redação do seu correspondente no CPC/73, o art. 218, ao determinar que não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. Para tanto e pelo § 1º, o oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência e, pelo § 2º, para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto e pelo § 3º, dispensada é a nomeação do médico se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. E, pelo § 4º, reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. O § 5º determina que, neste caso, a citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.
O art. 246 permite que a citação seja realizada pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; por meio eletrônico, conforme regulado em lei. E, pelo § 1º, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. E, pelo § 2º, tal regra também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
O § 3º do art. 246 esclarece que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
A regra é a citação pelo correio, considerando o disposto n o art. 247, exceto nas ações de estado (inciso I, do art. 247), observado o disposto no art. 695, § 3º, ou seja, nas ações de família e não sendo caso de análise de requerimento de tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu, pessoalmente, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de oficial de justiça, sem a cópia da petição inicial.
Também e pelos demais incisos do art. 247, não será realizada a citação pelo correio quando o citando for incapaz ou quando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou, ainda, se o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Pelo art. 222, do CPC/73, o autor poderia dispensar a citação pelo correio, sem necessidade de justificação. Agora, para dispensar a regra, ou seja, a citação pelo correio, o autor deverá justificar o motivo e, por conseguinte, o juiz poderá manter a citação pelo correio, se a justificativa do autor não for suficientemente motivada.
No tocante ainda à citação pelo correio, o § 4º do art. 248 introduziu novidade, ao deixar expresso que, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Assim, facilitada foi a citação nestes locais.
A citação pelo oficial de justiça, pelo art. 249, será feita nas hipóteses previstas no Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. O art. 250, no inciso IV, esclarece que deverá constar do mandado, se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento, bem como a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória.
Na próxima semana, falaremos sobre a citação por hora certa, no caso de suspeita de ocultação por parte do citando (art. 252).
Newton Teixeira CarvalhoDoutorando pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (2013) em Teoria do Estado e Direito Constitucional. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (1985). Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004). Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Especialista em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. Desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG. Professor de Direito de Família na Escola Superior Dom Helder Câmara.
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