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O afastamento de governadores e prefeitos no Brasil tem peculiaridades e é relativizado.
Para o afastamento definitivo de Dilma, é exigido um quorum de 2/3 dos senadores.
Por Renato Campos Andrade*
A situação atual do governo federal está na pauta de todos os meios de comunicação. Seja em virtude de escândalos e denúncias de corrupção, que aparecem quase diariamente, ou em razão do comando do país que, atualmente, é comandado por um presidente interino.
No dia 12 de maio deste ano, o plenário do Senado, por 55 votos a favor e 22 contra, decidiu afastar a presidente por até 180 dias, prazo em que a casa legislativa irá analisar se a afasta de forma definitiva. Para este cenário, serão necessários 54 votos, ou seja, 2/3 do Senado.
Após o afastamento da presidente Dilma Rousseff pelo Senado, Michel Temer assumiu interinamente a presidência da República. Mesmo sem estar comandando o país, Dilma mantém certos direitos e benefícios. No artigo Questionamentos sobre o impeachment, o advogado pós-graduado em Direito Civil Aplicado, Paulo Eduardo Diniz Ricaldoni Lopes, destaca que a Lei 1.079 de 1950 é omissa quanto aos direitos relativos à função que serão mantidos durante esse período, sendo que o único direito assegurado durante esse período é o de receber metade do seu salário, que era de R$ 30.934,00.
“O entendimento predominante é de que, durante o processo, ela poderá usufruir dos mesmos benefícios que ex-presidentes: quatro servidores para segurança e apoio pessoal e dois veículos oficiais com motoristas, nos termos da Lei 7.474 de 1986”, ressalta Ricaldoni.
Diante dos dois cenários possíveis, isto é, o retorno da presidente ao comando do país ou seu afastamento definitivo, é importante abordar ambos. Caso ao menos 1/3 do Senado entenda que não houve crime de responsabilidade, a presidente retorna ao seu cargo. Retoma todos os seus direitos, benefícios e o poder de chefe do Executivo nacional.
No entanto, pode ocorrer o afastamento definitivo caso 2/3 dos senadores decidam que ocorreu o crime de responsabilidade. Ao tratar do tema no artigo O processo de impeachment: possíveis desfechos ao caso, a advogada, especialista em Direito Constitucional, consultora jurídica, pesquisadora integrante do Programa Universitário de Apoio às Relações de Trabalho e à Administração da Justiça, membro da Comissão Jovem da Ordem dos Advogados do Brasil em Minas Gerais e do Conselho Estadual do Jovem Advogado de Minas Gerais, Andreia Batista analisa, frisa que ao caso reservam-se três possíveis desfechos.
“O primeiro é que findo o lapso temporal de 180 dias, se o julgamento não estiver concluído, o afastamento da presidente cessará, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo conforme versa o artigo 86 da CR/88. Ou seja, a presidente reassume a chefia do Executivo enquanto continua a tramitação do processo. Como segunda hipótese, se rejeitado o impeachment, Dilma Rousseff volta a ocupar a Presidência. Por fim, como terceira hipótese, se confirmado o impedimento, a presidente perde o mandato e as prerrogativas de foro, passando a ser julgada pela Justiça comum, além de se tornar inelegível por oito anos, não podendo se candidatar a nenhum cargo público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90”.
Aproveitando os debates acerca do processo de impeachment da chefe do Executivo nacional, é válida a discussão sobre do procedimento de afastamento dos demais chefes do Executivo, governadores e prefeitos.
Podemos citar o caso do governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, que pode se transformar em réu no Superior Tribunal de Justiça, em virtude de denúncias de corrupção (corrupção passiva e lavagem de dinheiro). Neste caso, existe uma questão a ser resolvida que diz respeito ao seu afastamento quando do recebimento da denúncia. Isso porque a Constituição do estado de Minas Gerais prevê essa possibilidade, mas a Constituição Federal indica que é necessária a aprovação de 2/3 do Legislativo (Assembleia), em procedimento semelhante ao de Dilma Rousseff. O caso serve de exemplo para se discutir, ainda que em tese, a possibilidade de impeachment de governador de estado. Será que é possível impeachment de governador? Em quais casos?
Em relação ao chefe do Executivo municipal ocorreu um fato histórico e pitoresco. Na votação do impeachment da presidente, ocorrida na Câmara Federal, a deputada Raquel Muniz, ao revelar seu voto, disse que “o Brasil tem jeito” e que “o prefeito de Montes Claros mostra isso para todos nós com sua gestão”. Ocorre que, no dia seguinte a esta fala, o prefeito exemplar foi preso por ser suspeito de inviabilizar a existência de hospitais públicos para favorecer um hospital privado que pertenceria seus familiares. Caso a acusação se confirme e o prefeito seja condenado, é possível seu impeachment?
A advogada, especialista em Direito Tributário e mestranda em Direito, Christina Vilaça, em seu artigo Afastamento de chefes do poder Executivo, afirma que “ao analisarmos o procedimento de afastamento do governador de Minas Gerais e do prefeito de Belo Horizonte, que as garantias que o Presidente da República possui, quanto à aprovação do poder Legislativo para o seu afastamento, tornam-se relativizadas quando o afastamento se trata do governador e ainda mais relativizadas em relação ao prefeito”.
Fato é que impeachment é coisa séria e deve ser feito de forma a respeitar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
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*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.
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