terça-feira, 30 de agosto de 2016

NCPC: aplicação moldará Direito Processual

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Alteração de um diploma tão importante repercutirá por muito tempo na jurisprudência.
As regras da pensão alimentícia, por exemplo, foram bastante alterada pelo Novo CPC.
As regras da pensão alimentícia, por exemplo, foram bastante alterada pelo Novo CPC.

Por Renato Campos Andrade*
O Novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde março deste ano, mereceu algumas manchetes e certamente ainda será objeto de muitas outras. É que a alteração de um diploma tão importante repercutirá durante muito tempo na doutrina e na jurisprudência. Somente sua aplicação e análise constantes poderão moldar seus ditames. Sendo assim, três importantes alterações merecem destaque: as novas regras para pensão alimentícia, inadimplemento condominial e procedimento cautelar.

De início, selecionou-se a questão da pensão alimentícia em virtude de sua grande repercussão na sociedade. É senso comum que existe uma grande quantidade dessas ações e que a inadimplência do devedor de alimentos pode levar à prisão. As defensorias públicas registram recorrentemente que a maior parte de suas ações versa sobre pedido de pensão ou revisão do valor dos alimentos.

A pensão alimentícia é um direito da parte hipossuficiente em relação a outra que lhe auxiliará como provedora. Trata-se de valor pecuniário, normalmente arbitrado judicialmente, e que servirá para manter o sustento do cônjuge e/ou filhos.

O valor da pensão varia de acordo com o caso concreto. A jurisprudência entende que deve ser observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Deve-se considerar a necessidade de quem pede o pagamento, a possibilidade econômica de quem paga e a proporcionalidade (razoabilidade e ponderação) na fixação do valor.

Vale esclarecer que o montante fixado pode ser revisto a qualquer tempo por meio de ação revisional de alimentos, na qual se demonstrará que a situação que culminou com a fixação dos alimentos não é mais a mesma, o que sugere revisão do valor ou até que o mesmo seja extinto.

O novo diploma processual civil trouxe alterações importantes quanto a este tema, tratadas no artigo Pensão em atraso pode ser cobrada de forma mais efetiva, a advogada, procuradora-chefe do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) e especialista em Direito Público, Patrícia Grazielle Nastasity Maia, aponta que o novo diploma permite a sanção de prisão mesmo em caso de fixação de alimentos em título extrajudicial, isto é, ainda que moldado por meio de acordo entre as partes fora de um procedimento judicial.

Outra inovação diz respeito à possibilidade de protesto do débito alimentício. Segundo ela, é “importante lembrar que antes do NCPC havia a previsão de execução de alimentos em dois artigos específicos, 732 e 733, o que ensejava duas ações separadas. Uma execução (a do artigo 732) destinava-se à penhora de bens do executado e nela se pedia o pagamento dos valores atrasados com apreensão de um bem do devedor para garantir o pagamento da dívida. Em outra execução (artigo 733) se pedia a prisão do devedor, com base no não pagamento dos três últimos meses anteriores ao ajuizamento e as parcelas vencidas no curso da ação”.

Há também novidade no Código de Processo quanto ao inadimplemento condominial. É que no antigo CPC era necessário propor uma ação, passar por todo um procedimento de conhecimento, formar um título judicial e, somente depois, iniciar o cumprimento de sentença. O condomínio tinha que esperar anos até receber o crédito. Agora, o processo já é iniciado na fase de execução.

No artigo Condomínio poderá pedir judicialmente a penhora do imóvel, o advogado, especialista em Direito Civil, Direito Imobiliário e Direito das Relações de Consumo, Gustavo Augusto de Oliveira Matos, explica que “com a entrada em vigor da nova lei, em 18 de março de 2016, os condomínios passaram a ter a possibilidade de ingressar em juízo com a Ação de Execução, em que não há a fase de conhecimento. Nesse caso, o devedor é citado para pagar em três dias. Se não pagar, terá bens penhorados, incluindo saldo em contas bancárias, automóveis e o próprio imóvel gerador do débito, mesmo que seja considerado impenhorável para outras dívidas”.

Não custa lembrar que, assim como o crédito de alimentos, dívidas de condomínio são exceções à impossibilidade de penhora sobre o bem de família, nos termos do artigo 3º da Lei 8.009/90:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

Por sua vez, a extinção do procedimento cautelar enquanto procedimento autônomo é debatida no artigo Procedimento cautelar é simplificado pelo NCPC, do advogado, professor universitário, especialista em Direito Processual Civil, bem como mediador e conciliador capacitado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Bernardo Pinto.

“Primeiro, deixo claro que toda e qualquer medida visando a produção de uma prova antes do processo segue a lógica da produção antecipada de provas no NCPC, tratada no capítulo que disciplina as provas, artigos 381 a 383. Assim, a exibição de documento ou coisa, antes de instaurado um processo, passa a ser disciplinada pela aludida produção antecipada de provas. Em suma, é a compilação em um só procedimento das antigas cautelares nominadas, cujo objetivo era a produção de uma determinada prova antes de iniciado o processo principal”, diz.

O estudo constante e aplicação concreta do Novo Código de Processo Civil moldará um novo Direito Processual. Os operadores do Direito devem estar atentos e buscar contribuir para a interpretação mais de acordo com a vontade do legislador e, especialmente, proteção do direito das partes.


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*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Escola Superior Dom Helder Câmara, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

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