DNA comprova que a criança era, na realidade, filho de outro homem, um de seus melhores amigos do marido traído.
Uma moradora de Ubá, na Zona da Mata, foi condenada a indenizar seu ex-marido em R$ 30 mil, após omitir que o filho mais novo do casal era de outro homem. A Justiça considerou que ela causou danos morais ao antigo companheiro.
No processo, o homem enganado afirmou que casou-se com a mulher em junho de 1994 e, da união, nasceram a primeira filha em fevereiro de 2000 e o segundo em junho de 2009. Segundo ele, depois do nascimento do filho mais novo, a convivência com a esposa tornou-se "insuportável", até que, em 2009, eles se separaram.
Segundo o homem, ao procurar documentos em casa, para a surpresa dele, encontrou um exame de DNA de seu filho mais novo. O documento comprova que a criança era, na realidade, filho de outro homem, um de seus melhores amigos. O autor do processo disse que soube que o relacionamento entre a esposa e o homem ocorria há mais de dois anos e requereu danos morais e materiais - este último, devido ao gasto que teve com o sustento da criança desde o nascimento dela - contra a ex-companheira e o amigo.
A mulher contestou, alegando que o convívio com o homem sempre foi "extremamente difícil". Ela declarou que, em setembro de 2008 se separou dele, alugou um apartamento e depois conheceu o amigo do ex-marido, com quem se relacionou por cerca de um mês.
De acordo com ela, o antigo companheiro sabia do novo relacionamento. A ré contou que, por insistência do homem, retomou o casamento e, quando o filho nasceu, o homem buscou registrá-lo em seu nome o mais rápido possível, mesmo sabendo que ela havia tido outro relacionamento. A mulher relatou que o homem com quem ela havia se relacionado não era amigo dele, mas apenas um conhecido.
O homem considerado amigo pelo autor também contestou, dizendo que era um simples conhecido do marido, com quem nunca teve relacionamento de amizade. Ele confirmou que se relacionou com a mulher, apenas durante a época da separação. Ao saber que o casal tinha separado definitivamente, ele disse que procurou a mulher para saber se havia a possibilidade de o filho ser seu. Então, fez o pedido para realizar o exame de DNA.
Decisão
A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos do autor do processo, entendendo que não houve prova de infidelidade, já que a mulher estava separada dele na época em que ocorreu a concepção. Quanto ao dano material, a magistrada considerou que o homem não apresentou prova de despesas com o menor.
O homem recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O desembargador Veiga de Oliveira, relator, entendeu que a mulher causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional "pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial".
O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 30 mil e foi acompanhado pela desembargadora Mariangela Meyer e pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.
Quanto ao amigo, o relator entendeu que ele não deve indenizar o marido traído, pois a relação dele com a mulher não configura em ato ilícito, e não sendo ele obrigado a zelar pelo casamento alheio.
TJMG
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