quinta-feira, 29 de maio de 2014

Bens dos sócios só serão confiscados após defesa

Com a mudança, os sócios poderão se defender antes que seus bens particulares sejam expropriados.

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

Atualmente, para a quitação de dívidas de empresas, o juiz pode autorizar o confisco de bens de sócios, sem que eles sejam consultados. Porém, entre as novidades trazidas pelo projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de março deste ano, está a previsão de que os bens dos sócios só poderão ser confiscados depois da defesa dos envolvidos. O advogado, professor de Direito Empresarial da Escola Superior Dom Helder Câmara, especialista em Direito Tributário, mestre em Direito Empresarial e doutorando em Direito Privado, Alex Floriano Neto, afirma que o tratamento da matéria de forma expressa no CPC estabelecerá um parâmetro para a agressão ao patrimônio do sócio, em casos de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Ele explica que nos dias de hoje, como não existe uma regra específica sobre o procedimento para tal ato, o Judiciário tem assumido papel controvertido, com decisões em vários sentidos diferentes, gerando insegurança nos sócios. “Todavia, com a mudança trazida pela reforma, os sócios poderão se defender antes que seus bens particulares sejam alvo de expropriação, o que, sem dúvida, apresenta mais segurança aos sócios e prestígio ao princípio constitucional do contraditório”.
A proposta ainda cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que os sócios terão direito de defesa antes que o juiz decida sobre a penhora ou não de seus bens. Quando há a desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio pessoal dos sócios responde pelas dívidas da empresa. Para Alex Floriano Neto, essa iniciativa apresenta um direcionamento mais seguro para todas as partes, organizando melhor os atos do processo em casos de desconsideração da personalidade jurídica.
“Considerando que os sócios poderão apresentar defesa antes que seus bens sejam expostos à penhora, tem-se que o instituto privilegia garantias constitucionais, haja vista que o afastamento da personalidade de uma sociedade deixa a esfera jurídica dos sócios muito exposta, o que, em derradeira análise, pode comprometer e desestimular a atividade econômica através desta espécie de pessoa jurídica. O ponto negativo é a morosidade do Poder Judiciário para apreciar e julgar tal incidente, o que poderá prolongar a busca pela satisfação de crédito do credor”, ressalta o advogado e professor da Dom Helder.
Ainda pelo novo CPC, há normas restritivas para a penhora de contas e investimentos das empresas, impedindo o congelamento de recursos usados como capital de giro. O texto também impede que o confisco de dinheiro depositado em contas bancárias e investimentos seja feito em plantão judicial. Além disso, determina que a penhora do faturamento das empresas seja usada como último recurso. Conforme o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), foi criada uma série de dispositivos que não desorganizam a empresa no caso de penhora.
Outra mudança é que, em regra, o juiz ficará proibido de determinar a intervenção judicial em uma empresa. A intervenção somente poderá ocorrer em último caso e observando as normas previstas pela Lei do Cade. Alex Floriano Neto, a ingerência do Estado na intimidade do empresário não se revela saudável. “Isso porque as estratégias adotadas para preservação da empresa e desenvolvimento da atividade da sociedade podem ser esvaziadas se a consecução do objeto social não se der na forma como programada pelos sócios. Não obstante, acaso sejam identificadas hipóteses que possam ou até mesmo visem causar prejuízos a terceiros, o Cade pode e deve se posicionar, ora indeferindo pedido de concentração ou movimentação patrimonial, ora combatendo o abuso do poder econômico”, explica.
Em contrapartida, o advogado e professor da Dom Helder entende que o afastamento de penhora e bloqueio que possam impedir a manutenção da fonte produtora de riquezas é um avanço no ordenamento jurídico, especialmente em matéria societária. “A perseguição do crédito deve encontrar amparo na legislação, mas, por outro lado, não pode ser imprudente a ponto de comprometer toda a atividade do empresário, de modo que tais afastamentos só materializam a premissa segundo a qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para o executado”.
Redação Dom Total

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