Novas tecnologias de informação demandam revisão do conceito de direitos da personalidade.
Por Tiago Moreira*
Controvérsias têm surgido acerca dos drones, também conhecidos como veículos aéreos não tripulados, principalmente sobre os possíveis limites e critérios para sua utilização (a própria ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil se ocupa de tal mister).
Contudo, para sabermos a extensão de tais controvérsias devemos traçar aqui, ainda que sumariamente, os possíveis direitos que estariam em voga nesta discussão.
Por um lado, o uso de tal equipamento por parte do setor privado poderia em certas ocasiões ir de encontro com o direito à privacidade. Como exemplo, as câmeras instaladas no equipamento que poderiam invadir o espaço aéreo ou interno de um edifício ou condomínio e colher inadvertidamente imagens que remetem exclusivamente (ou mais apropriadamente) à privacidade de determinado grupo ou indivíduo, sendo que, a princípio, o direito à autonomia privada não se valeria como chancela legal para tal ato.
O conceito de direitos da personalidade necessita ser revisitado, especialmente para que seu núcleo essencial seja preservado. Isto se deve à proliferação e dinamização das tecnologias de captação e transmissão de informações, dados e produtos afins.
Neste sentido, os drones se apresentam como ferramentas não só para o lazer, entretenimento ou comércio entre particulares, mas também como um meio que, se bem utilizado, pode se transformar em eficaz instrumento de manutenção do bem-estar e paz sociais. Vide a possibilidade de vigilância pública mais efetiva, coibição de crimes, controle de tráfego e auxiliar no socorro a vítimas em acidentes, bem como no transporte de medicamentos.
Portanto, quais seriam os possíveis critérios, ou melhor, os critérios mínimos que poderiam ser ventilados para a análise da profícua utilização dos assim chamados drones?
Poderíamos nos valer inicialmente de dois critérios, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. Respectivamente, o critério de finalidade (fim ao qual se destina o seu uso) e o critério que se relaciona ao usuário de tal equipamento.
Outra necessidade é se definir as aéreas em que tal equipamento poderá operar e para quais finalidades, visto que em certa medida, podem causar sérios danos à integridade física dada sua altitude, peso e velocidade, sem descurar dos possíveis danos á moral e à imagem em outras circunstâncias.
As medidas de restrição de utilização dos drones devem se adequar a estes critérios já que os usos são variados e os eventuais benefícios e malefícios também os são. Deve-se considerar que podem ser instrumentos auxiliares na manutenção da paz social e da preservação da vida, mas podem servir de meios para perpetração de atrocidades e ilícitos civis e penais.
De qualquer sorte, os direitos da personalidade não podem ser devassados de forma tão indiscriminada sob pena de se ofender não somente os preceitos de ordem civil, mas as próprias disposições constitucionais que tratam de tais direitos, notadamente o art. 5º, CRFB/88.
O manto da autonomia privada não é intransponível. Na verdade, ele deve ceder diante dos preceitos constitucionais que ao mesmo passo que o garantem, também lhe dão limites ao conferir outros direitos fundamentais que são igualmente caros.
Controvérsias têm surgido acerca dos drones, também conhecidos como veículos aéreos não tripulados, principalmente sobre os possíveis limites e critérios para sua utilização (a própria ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil se ocupa de tal mister).
Contudo, para sabermos a extensão de tais controvérsias devemos traçar aqui, ainda que sumariamente, os possíveis direitos que estariam em voga nesta discussão.
Por um lado, o uso de tal equipamento por parte do setor privado poderia em certas ocasiões ir de encontro com o direito à privacidade. Como exemplo, as câmeras instaladas no equipamento que poderiam invadir o espaço aéreo ou interno de um edifício ou condomínio e colher inadvertidamente imagens que remetem exclusivamente (ou mais apropriadamente) à privacidade de determinado grupo ou indivíduo, sendo que, a princípio, o direito à autonomia privada não se valeria como chancela legal para tal ato.
O conceito de direitos da personalidade necessita ser revisitado, especialmente para que seu núcleo essencial seja preservado. Isto se deve à proliferação e dinamização das tecnologias de captação e transmissão de informações, dados e produtos afins.
Neste sentido, os drones se apresentam como ferramentas não só para o lazer, entretenimento ou comércio entre particulares, mas também como um meio que, se bem utilizado, pode se transformar em eficaz instrumento de manutenção do bem-estar e paz sociais. Vide a possibilidade de vigilância pública mais efetiva, coibição de crimes, controle de tráfego e auxiliar no socorro a vítimas em acidentes, bem como no transporte de medicamentos.
Portanto, quais seriam os possíveis critérios, ou melhor, os critérios mínimos que poderiam ser ventilados para a análise da profícua utilização dos assim chamados drones?
Poderíamos nos valer inicialmente de dois critérios, um de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva. Respectivamente, o critério de finalidade (fim ao qual se destina o seu uso) e o critério que se relaciona ao usuário de tal equipamento.
Outra necessidade é se definir as aéreas em que tal equipamento poderá operar e para quais finalidades, visto que em certa medida, podem causar sérios danos à integridade física dada sua altitude, peso e velocidade, sem descurar dos possíveis danos á moral e à imagem em outras circunstâncias.
As medidas de restrição de utilização dos drones devem se adequar a estes critérios já que os usos são variados e os eventuais benefícios e malefícios também os são. Deve-se considerar que podem ser instrumentos auxiliares na manutenção da paz social e da preservação da vida, mas podem servir de meios para perpetração de atrocidades e ilícitos civis e penais.
De qualquer sorte, os direitos da personalidade não podem ser devassados de forma tão indiscriminada sob pena de se ofender não somente os preceitos de ordem civil, mas as próprias disposições constitucionais que tratam de tais direitos, notadamente o art. 5º, CRFB/88.
O manto da autonomia privada não é intransponível. Na verdade, ele deve ceder diante dos preceitos constitucionais que ao mesmo passo que o garantem, também lhe dão limites ao conferir outros direitos fundamentais que são igualmente caros.
Thiago Moreira é Mestrando em Ciência da Religião pela UFJF, advogado, Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo.
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