No Brasil, estes dispositivos têm se mostrado importantes na proteção e monitoramento de florestas.
Por Vinicius Horta de Vasconcelos Raso*
Os Veículos Aéreos não Tripulados (VANTs) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARPs)1, vulgarmente conhecidos como Drones, foram inicialmente projetados com fins militares, para atuarem em ambientes ou em situações de perigo2. Não obstante, a utilização dos Drones tem sido estendida para diversas finalidades.
No Brasil, estes dispositivos têm se mostrado importantes ferramentas de proteção e monitoramento de animais e florestas3. O mapeamento de áreas protegidas, monitoramento da biodiversidade, identificação e combate a queimadas, fiscalização do desmatamento da floresta amazônica e o controle das fronteiras, são algumas de suas funções. A indústria televisiva também tem se valido desses aparelhos para obter imagens de forma precisa e exclusiva, com transmissões diretas e ao vivo, sobretudo em locais de acesso restrito.
Com efeito, a proliferação dos Drones é uma realidade que requer a imediata e eficiente atuação dos órgãos competentes.
Demonstrando preocupação com esta questão, a ANAC divulgou e submeteu à audiência pública (AP 13/2015), recentemente, uma proposta para regulamentação dos VANTs. Referida proposta prevê, entre outras disposições: a criação de um sistema de cadastramento que possibilitará a identificação e a inclusão dos Drones no programa de vigilância continuada da ANAC; a apuração das denúncias recebidas; normas de utilização dos equipamentos; e aplicações de multa que podem variar de R$800,00 a R$30.000,00, por infração.
No campo legislativo, está em tramitação o Projeto de Lei 16/2015 o qual estabelece critérios de licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados.
Entre as propostas trazidas pelo aludido projeto, destaca-se o art. 4º4 que prevê o uso privativo desse tipo de equipamento pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública e de inteligência, por outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa, podendo, ainda, e excepcionalmente, ser utilizados por outras pessoas ou entidades devidamente licenciadas, atendidos os requisitos do art. 2º5 do Projeto.
Destaca-se, também, o art. 5º6 que prevê o uso destes equipamentos nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, tais como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de trânsito.
Além de regulamentar a utilização dos Drones, o Projeto impõe, ainda, sanções penais, como a pena de 1 a 5 anos de reclusão, nos casos de violação dos limites de uso autorizados, ou nos casos em que a utilização destes dispositivos possa ensejar vulnerabilidade à soberania nacional, afete a livre concorrência, ou viole o direito de privacidade das pessoas.
Sem prejuízo das sanções penais, o Projeto prevê, também, sanções cíveis, como a expulsão de sua corporação do agente que conceder o licenciamento fraudulento ou autorização de uso em desconformidade com os preceitos estabelecidos no Projeto (art. 7º e 8º do PL 16/2015), e, ainda, a possibilidade de detenção da aeronave pela autoridade aeronáutica, em caso de ofensa aos preceitos legais, ou mesmo a destruição sumária do dispositivo utilizado para a prática de ilícito.
Em que pesem a iniciativa da ANAC em regulamentar com urgência a matéria e a existência de um Projeto de Lei em trâmite perante a Câmara dos Deputados7 é importante neste momento que os sistemas de controle do trafego aéreo brasileiro e as autoridades competentes se mostrem capazes de garantir a segurança dos cidadãos, promovendo a convivência segura entre aeronaves tripuladas e não tripuladas. De outra forma as consequências poderão ter resultados desastrosos.
Os Veículos Aéreos não Tripulados (VANTs) ou Veículos Aéreos Remotamente Pilotados (VARPs)1, vulgarmente conhecidos como Drones, foram inicialmente projetados com fins militares, para atuarem em ambientes ou em situações de perigo2. Não obstante, a utilização dos Drones tem sido estendida para diversas finalidades.
No Brasil, estes dispositivos têm se mostrado importantes ferramentas de proteção e monitoramento de animais e florestas3. O mapeamento de áreas protegidas, monitoramento da biodiversidade, identificação e combate a queimadas, fiscalização do desmatamento da floresta amazônica e o controle das fronteiras, são algumas de suas funções. A indústria televisiva também tem se valido desses aparelhos para obter imagens de forma precisa e exclusiva, com transmissões diretas e ao vivo, sobretudo em locais de acesso restrito.
Com efeito, a proliferação dos Drones é uma realidade que requer a imediata e eficiente atuação dos órgãos competentes.
Demonstrando preocupação com esta questão, a ANAC divulgou e submeteu à audiência pública (AP 13/2015), recentemente, uma proposta para regulamentação dos VANTs. Referida proposta prevê, entre outras disposições: a criação de um sistema de cadastramento que possibilitará a identificação e a inclusão dos Drones no programa de vigilância continuada da ANAC; a apuração das denúncias recebidas; normas de utilização dos equipamentos; e aplicações de multa que podem variar de R$800,00 a R$30.000,00, por infração.
No campo legislativo, está em tramitação o Projeto de Lei 16/2015 o qual estabelece critérios de licenciamento e operação de veículos aéreos não tripulados.
Entre as propostas trazidas pelo aludido projeto, destaca-se o art. 4º4 que prevê o uso privativo desse tipo de equipamento pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública e de inteligência, por outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa, podendo, ainda, e excepcionalmente, ser utilizados por outras pessoas ou entidades devidamente licenciadas, atendidos os requisitos do art. 2º5 do Projeto.
Destaca-se, também, o art. 5º6 que prevê o uso destes equipamentos nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, tais como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de trânsito.
Além de regulamentar a utilização dos Drones, o Projeto impõe, ainda, sanções penais, como a pena de 1 a 5 anos de reclusão, nos casos de violação dos limites de uso autorizados, ou nos casos em que a utilização destes dispositivos possa ensejar vulnerabilidade à soberania nacional, afete a livre concorrência, ou viole o direito de privacidade das pessoas.
Sem prejuízo das sanções penais, o Projeto prevê, também, sanções cíveis, como a expulsão de sua corporação do agente que conceder o licenciamento fraudulento ou autorização de uso em desconformidade com os preceitos estabelecidos no Projeto (art. 7º e 8º do PL 16/2015), e, ainda, a possibilidade de detenção da aeronave pela autoridade aeronáutica, em caso de ofensa aos preceitos legais, ou mesmo a destruição sumária do dispositivo utilizado para a prática de ilícito.
Em que pesem a iniciativa da ANAC em regulamentar com urgência a matéria e a existência de um Projeto de Lei em trâmite perante a Câmara dos Deputados7 é importante neste momento que os sistemas de controle do trafego aéreo brasileiro e as autoridades competentes se mostrem capazes de garantir a segurança dos cidadãos, promovendo a convivência segura entre aeronaves tripuladas e não tripuladas. De outra forma as consequências poderão ter resultados desastrosos.
1 Siglas que foram criadas a partir do termo em inglês Unmanned Aerial Vehicle – UAV.
2 Em um passado recente, os VANTs foram incluídos nas táticas de guerra dos EUA pelo então presidente Bush, que, em resposta aos ataques ocorridos em 11 de setembro de 2001 contra as torres gêmeas do World Trade Center, iniciou uma onda de perseguição contra suspeitos membros da Al-Qaeda, e outros grupos armados.
3 Atividade de teve como precursor o Projeto Ecodrones Brasil, de iniciativa de WWF-Brasil, juntamente com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e outros parceiros.
4 Art. 4º - O uso de veículo aéreo não tripulado (VANT) e de aeronave remotamente pilotada (ARP) é privativo das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e de inteligência, e de outros órgãos ou entidades públicas de pesquisa, admitindo-se excepcionalidade, desde que atendidos os pressupostos do art. 2º desta Lei.
5 Art. 2º - O licenciamento de VANT’s e ARP’s, bem como a autorização de voo, será exclusivo do Ministério da Defesa e seu Comando da Aeronáutica, através do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e deverá considerar: I - A finalidade de uso incorporada à Estratégia Nacional de Defesa (END), em especial na vigilância e monitoramento das fronteiras; II - O respeito à inviolabilidade do direito à privacidade dos cidadãos e de propriedade, inclusive quanto à captura de imagens, quando de cunho familiar; III - A pesquisa e o desenvolvimento científico desde que chancelados por órgão acadêmico nacional e/ou apoiado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovação (MCTI); IV - A finalidade de uso para operações de segurança pública, desde que não se coloque em risco a população; V - Aferição prévia da aptidão do profissional habilitado para pilotar VANT’s e ARP’s, cujos voos foram autorizados.
6 Art. 5º - É admitido o uso de veículo aéreo não tripulado, mediante autorização do Comando da Aeronáutica, nas atividades cartográficas, meteorológicas, de vigilância patrimonial, de prospecção mineral e em outras atividades econômicas de interesse público, tais como monitoramento ambiental de plantações, monitoramento de linhas de gás e de transmissão, e monitoramento de trânsito.
7 Será constituída um Constituição de Comissão Temporária pela Mesa da Câmara, para análise da proposta antes de submetê-la à votação pelo Plenário.
Vinícius Horta é advogado militante na área de contencioso cível, administrativo e empresarial do Escritório Pinheiro, Mourão, Raso e Araújo Filho Advogados; Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos em 2010; Especialista em Direito Empresarial pelo CAD - Centro de Atualização em Direito em 2011; Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos em 2014; Colaborador do TED - Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Minas Gerais.
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