quinta-feira, 27 de março de 2014

ESPECIAL: TSE restringe poder do MP

Instauração de inquérito somente poderá ser feita com a autorização do juiz eleitoral.

Por Daniela Galvão
Repórter Dom Total

Requisitar diligências investigatórias e instaurar inquérito policial estão entre as funções institucionais do Ministério Público (MP), previstas no artigo 129 da Constituição Federal. Entretanto, a partir das eleições presidenciais de outubro, a instauração de inquérito para apurar crimes eleitorais somente poderá ser feita com a autorização do juiz eleitoral, com exceção apenas para as hipóteses de prisão em flagrante. Essa determinação está prevista no artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que entrou em vigor no dia 30 de dezembro do ano passado, com sua publicação no Diário da Justiça.

Até a eleição de 2012, o inquérito policial eleitoral poderia ser instaurado mediante requisição do Ministério Público. Conforme o relator da nova norma, ministro José Antonio Dias Toffoli, o TSE mudou o entendimento histórico por duas razões: processos que não tinham o aval inicial da Justiça estavam sendo anulados e para garantir maior transparência. “O Ministério Público terá que requerer à Justiça. O que não pode haver é uma investigação de gaveta, que ninguém sabe se existe ou não existe. Qualquer investigação, para se iniciar, tem que ter autorização da Justiça”, diz. “A polícia e o Ministério Público não podem agir de ofício”. 

Apenas o presidente da corte, o ministro Marco Aurélio Mello, foi contrário à restrição ao considerar que “o sistema para instauração de inquéritos não provém do Código Eleitoral, mas sim do Código de Processo Penal, não cabendo afastar essa competência da Polícia Federal e do Ministério Público”. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, também defende a revogação da resolução e protocolou, no dia 15 de janeiro deste ano, uma petição junto ao TSE, na qual solicita a alteração desta regulamentação sobre as ações criminais eleitorais.

Inconstitucional

De acordo com o documento assinado pelo procurador-geral da República, o fundamento do pedido baseia-se na “injustificada limitação à atuação do Ministério Público Eleitoral no campo da apuração de infrações penais eleitorais e na ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais”. O TSE ainda não apreciou novamente a questão. Rodrigo Janot afirma que, caso a resolução não seja alterada, será proposta uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) para que o poder de investigação do MP seja mantido.

A mestre em Ciências Jurídicas e professora de Direito Constitucional da Escola Superior Dom Helder Câmara, Marcelle Machado, frisa que essa resolução do TSE que condiciona a instauração de inquéritos para apuração de crimes eleitorais à prévia autorização do juiz eleitoral, a partir das próximas eleições, leva a uma série de questionamentos. Segundo ela, a resolução representa uma restrição à atuação do MP, uma diminuição em sua liberdade de atuação em matéria eleitoral, que está prevista como atribuição constitucional da instituição. 

“Diante disso, a função institucional do Ministério Público no que tange à requisição de diligências investigatórias e instauração do inquérito policial, passa a estar adstrita ao crivo do Judiciário na seara dos crimes eleitorais. O juiz passa a ser, portanto, o responsável por avaliar se há elementos suficientes para que o Ministério Público efetue uma investigação mais profunda ou se já há elementos suficientes para a propositura de uma ação penal. Atua o juiz, então, como parte no processo? Como parte acusadora? Será a autoridade judicial a responsável por um pré-julgamento sobre a questão? A meu ver sim, pois a resolução é responsável por uma restrição às prerrogativas constitucionais do MP, por uma concentração de poder nas mãos do Judiciário, pela caracterização de um julgamento judicial prévio, sem qualquer respeito à imparcialidade e isenção judiciais que deveriam estar presentes no momento do julgamento do processo e não em concepções ou análises iniciais na fase meramente investigatória”, pontua.

Para Marcelle Machado, o TSE, ao editar esta resolução, inovou o ordenamento jurídico e exerceu a função de legislador. “O Tribunal não se limitou a apresentar uma mera regulamentação. Ele fixou uma inovação legislativa que, além de extrapolar seu limite de competência, ainda contraria os dispositivos constitucionais que dispõem sobre as atribuições do Ministério Público, sendo a resolução, portanto, inconstitucional”.

Leia também:

Redação Dom Total

Nenhum comentário:

Postar um comentário